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826 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª não vai certamente ler-nos todo o discurso do Sr. Deputado Carlos Mantero...

O Orador: - Sem dúvida, Sr. Presidente. Leio apenas a parte que interessa ao caso.

... encontram agora forte incitamento a escoarem-se, através das fronteiras terrestres ou mesmo pela via marítima, para os territórios vizinhos, onde se lhes concede tratamento mais favorável.

O Sr: Carlos Mantero: - Como vê, não proferi o termo «contrabandista» e apenas me referi aos indígenas nas regiões afastadas do interior.
De resto a palavra «escoamento» por mim empregada não é sinónima de «contrabando» nem implica que todo o escoamento de mercadorias seja ilegal.

O Orador: - É verdade que o Sr. Deputado Carlos Mantero não proferiu o termo «contrabandista», e quero fazer-lhe inteira justiça de que não era essa a sua intenção; infelizmente, quem leia o seu discurso pode ser induzido a tirar tão errónea como injuriosa conclusão.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª chamou contrabando ao escoamento de mercadorias a que o Sr. Carlos Mantero se referiu. O Sr. Deputado Carlos Mantero já explicou que o escoamento de mercadorias através da fronteira podia fazer-se legalmente.
O assunto está esclarecido e pode o Sr. Deputado António de Almeida continuar as suas considerações.

O Sr. Carlos Mantero: - Muito obrigado a V. Ex.ª

O Orador: - Perdoe-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, que deseje justificar como é fácil chegar à ilação que tanto impressionou o Sr. Deputado Carlos Mantero.
No Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que regulamenta o contencioso aduaneiro do ultramar, diz-se:

Art. 36:º Contrabando é a entrada ou saída fraudulenta da colónia de quaisquer mercadorias som passarem pelas alfândegas.
§ único. Para efeito deste artigo, consideram-se alfândegas as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos sob regime aduaneiro ou livre e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos ou outros impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas.
Art. 37.º Considerar-se-ão também delitos de contrabando:
1.º A saída, em contravenção aos preceitos estabelecidos, de mercadorias cuja exportação, reexportação ou trânsito estiverem proibidos ou condicionados;
2.º A entrada ou saída de mercadorias sujeitas a impostos de fabricação ou de consumo cuja cobrança esteja cometida às alfândegas, quando igualmente nas condições da parte final do corpo do artigo antecedente;
3.º A circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
4.º Os casos como tais expressamente considerados em disposições especiais.

Por outro lado, o Decreto n.º 30:714, de 29 de Agosto de 1940, e o Decreto n.º 31:221, de 16 de Abril de 1941, que, respectivamente, criou e regulamentou a Junta de Exportação do Café Colonial, mandam que toda a exportação do café se opere por intermédio deste organismo de coordenação económica, e «não poderão ser efectuados despachos aduaneiros, seja qual for o destino», sem autorização da Junta.
Conjugando os preceitos dos três diplomas citados com os do Decreto-Lei n.º 38:704, é-se levado a concluir :

1.º Nenhum café poderá sair de Angola sem licença da Junta respectiva;
2.º Nenhum despacho alfandegário se realizará sem essa prévia autorização;
3.º Os produtos de exportação, indicados no decreto em debate, estão sujeitos ao pagamento dos impostos que preconiza, a efectivar na alfândega antes do embarque.

Ora, como o café não pode atravessar a fronteira terrestre nem sair por via marítima sem satisfazer as três obrigações legais invocadas, se o produto deixar Angola de outra maneira para territórios estranhos cairá sob a alçada do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, definido do conceito de contrabando. E, como toda a gente sabe, os praticantes de contrabando chamam-se contrabandistas.
Na terminologia técnica aduaneira não existe o vocábulo que o Sr. Deputado Carlos Mantero utilizou; por isso não há, nem pode haver, escoamento legal ou escoamento ilegal; há apenas entrada ou saída de mercadorias fraudulentamente ou licitamente.
Felizmente, agora ficou bem esclarecido o pensamento do Sr. Deputado, para seu bem e de quem o ler.
Sr. Presidente: como os demais filhos de Portugal, os que labutam em África anseiam veementemente pelo engrandecimento de Angola e de Moçambique, o qual só virá a conseguir-se com o investimento de avultados capitais em vastas obras de fomento; serão estes portentosos empreendimentos que hão-de permitir a colonização étnica das duas grandes províncias, que imperiosas circunstâncias de ordem interna e externa aconselham se opere sem demora.
Onde há-de ir a Nação procurar os fundos suficientes para a realização de tamanha empresa como é a valorização económica e social das terras de além-mar, quer estimulando a colonização branca, quer a colonização indígena? Se o Estado não recorrer aos excessos dos lucros, como é que esta Assembleia quererá que se efective o seu voto expresso no sentido de o Governo promover a utilização dos saldos demográficos da metrópole no povoamento do ultramar?
À custa dos saldos orçamentais de Angola, como se sugeriu aqui?
De acordo; mas isso já o Governo o está fazendo, visto que tais saldos revertem para o Fundo de Fomento de Angola, destinado a obras que interessam indirectamente ao povoamento. Falou-se num saldo de 351:000 contos; como é possível saber-se da sua existência se os saldos orçamentais só são apurados em 30 de Junho de cada ano?
Na metrópole, sobretudo no Norte, a população adensa-se e naturalmente rareiam os recursos económicos; porque a grande maioria dos agricultores, comerciantes e industriais do ultramar português é oriunda daquelas terras, ninguém mais qualificado do que estes infatigáveis colonizadores para avaliarem a aflitiva situação dos seus patrícios e, graças à sua afortunada posição, poderem auxiliá-los, mediante a contribuição de uma restrita parcela do excesso dos seus lucros-indispensável à execução de importantes e inadiáveis realizações, condicionadoras do progresso e da preparação do ambiente propício à fixação de maior número de colonos.