O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2178-(50)

II SÉRIE — NÚMERO 84

Artigo 62.°

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação. — O texto da proposta (epígrafe e n.us 1, 2 e 3) obteve o acordo do PS, do PSD, do CDS e da UEDS e a oposição do PCP e do MDP.

Nota. — A UEDS ressalvou a eventualidade de vir a propor aperfeiçoamentos de redacção.

Artigo 63.°

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação. — Deram o seu acordo ao texto da proposta o PS, o PSD, o CDS e a UEDS e discordam do texto da proposta o PCP e o MDP.

Nota. — A UEDS reserva-se o direito de propor, eventualmente, melhorias de redacção.

Artigo 64.°

Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:

O PS, o PSD e o CDS aprovam a proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco de substituição do artigo 64." por 2 artigos novos (artigos 64." e 64.U-A), cujo texto abaixo se transcreve;

O MDP aceita apenas o n.u 1 do artigo 64." do novo texto aprovado;

O PCP opõe-se ao novo texto;

A UEDS reserva a sua posição.

Ê o seguinte o texto aprovado:

Artigo 64." (Fixação da ordem do dia)

1 — A ordem do dia c fixada pelo Presidente da Assembleia, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia dc cada reunião plenária, o Presidente ouvirá, a título indicativo, a Conferência dos Presidentes dos Crupos e Agrupamentos Parlamentares, que, na falta de concenso, delibera nos termos do n.J 3 do artigo 30.°

3 — Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que decidirá definitivamente.

4 — O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia c votado sem precedência dc debate.

Artigo 64.°-A (Organização dos debates)

1 — A Conferência dos Presidentes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares delibera, nos termos do artigo 148.", sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 — Na falta de deliberação da Conferência, apüca-se, supletivamente, o artigo 103." e demais disposições relativas ao uso da palavra.

Epígrafe do capítulo II do título III

Texto de referência — Regimento.

Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração, mantendo-se, assim, a epígrafe «Organização dos trabalhos e ordem do dia».

Artigos 65.° e 66.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado. — Não foi formulada qualquer proposta de alteração quanto a estes artigos, formando-se consenso quanto a manter os textos em vigor.

Arigo 67.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto ao novo texto deste artigo, salvo quanto à redacção do seu n.° 5.

Assim, com ressalva do n.° 5, o artigo ficaria, nos termos do consenso estabelecido, com a redacção seguinte:

Artigo 67."

(Prioridade das ma:érias a atender na fixação da ordem do dia)

I — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará a prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

l." Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2." Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio c do estado de emergência, nos termos da alínea /') do artigo 164." da Constituição, e apreciação da sua aplicação, nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;

3." Apreciação do programa do Governo;

4." Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

5." (V. observação in fine.);

6.° Aprovação do Orçamento do Estado e da lei do Plano;

7." Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos do artigo 183.", n.° 2, alínea c), da Constituição;

8." Aprovação das leis e tratados sobre matérias que constituem reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9." Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10." Ratificação de decretos-leis no uso de autorizações legislativas;