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8 DE FEVEREIRO DE 1984

2178-(51)

11." Aprovação dos estatutos das regiões autónomas e do território de Macau;

12." Concessão de amnistias e perdões genéricos;

13." Aprovação das leis e tratados sobre matérias constituem reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da República;

14." Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

15." Apreciação dos relatórios de execução

anuais e final do Plano; 16." Ratificação de outros decretos-leis; 17." Aprovação de leis e tratados sobre as

restantes matérias.

2 — (Igual ao actual n." 2 do artigo 67." do Regimento em vigor.)

Quanto ao n.° 5 do n." 1, o PS, o PSD, o CDS e a UEDS deram a sua adesão ao texto constante do n.° 4 do n.° 1 da proposta e o PCP e o MDP entenderam que este n." 5 deve ter a redacção do n." 3 do n.° 1 do artigo 67." do Regimento.

Assim, o PS, o PSD, o CDS e a UEDS aprovarão o seguinte:

5.° Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas. Por seu turno, o PCP e MDP contrapõem o seguinte: 5." Apreciação da dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas.

Artigo 68.°

Texto de referencia — proposta.

Resultado — consenso quanto à aprovação do texto da proposta, com uma única alteração, consistente em substituir «5.°» por «7.°».

Artigo 69.°

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado — consenso quanto a:

Manter o n.° ! do artigo 69." do Regimento;

Aceitar o n.° 2 do artigo 69.° da proposta;

Manter o n.° 3 do artigo 69.° do Regimento, com supressão da parte final desde «nem preterir [...]».

Artigo 70.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado — Não houve nenhuma proposta de alteração, formando-se consenso quanto a manter o texto em vigor.

Artigo 71.°

Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:

O PS, o PSD e o CDS dão o seu acordo ao texto abaixo (proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco);

O PCP, o MDP, a UEDS e a ASD1 não estão de acordo com o referido texto.

O texto é o seguinte:

Artigo 71.°

(Direitos dos grupos e agrupamentos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 — Os grupos e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa nos termos seguintes:

a) Até 25 deputados, inclusive, 2 reuniões;

b) Com mais de 25 até 50 deputados, in-

clusive, 4 reuniões;

c) Com mats de 50 deputados, 6 reuniões.

2 — Os grupos e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa nos termos seguintes:

a) Até 25 deputados, inclusive, 1 reunião;

b) Com mais de 25 e até 50 deputados, in-

clusive, 2 reuniões;

c) Com mais de 50 deputados, 3 reuniões.

3 — (Igual ao n.° 3 do arligo 71." do Regimento.)

4 — (Igual ao n." 4 do artigo 7].° do Regimento.)

5 — (Igual ao n.° 5 do artigo 71." do Regimento.)

Artigo 72.°

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação — aprovado por unanimidade o texto do artigo 72.° da proposta (epígrafe e corpo do artigo).

Nota. — Esta aprovação ocorreu na reunião da Subcomissão de 19 de laneiro de 1984.

Artigo 73.°

Texto de referência — Regimento. Resultado—Não houve qualquer proposta de alteração apresentada na Subcomissão.

Epígrafe de capitulo 111 do título 3!!

Texto de referência — Regimento. Resultado — Não houve qualquer proposta de alte ração.

Epígrafe da secção I do capítulo III do cílulo ID!

Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi feita qualquer proposta de alteração.

Artigo 74.°

Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação — Consenso quanto ao seguinte novo texto:

Artigo 74.° (Dias e horas das reuniões)

1 — (Igual ao n.° 1 vigente.)

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo