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II SÉRIE - NÚMERO 154

nenhum órgão de soberania, nem o seu regular funcionamento.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Mas, Sr. Deputado ...

O Sr. Presidente: — Não há diálogo, Sr. Deputado!

O Sr. José Magalhães (PCP): — Então peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Dar-lha-ei, Sr. Deputado, mas só quando o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia concluir.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): — Já concluí, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem então a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, o grande risco da introdução de cláusulas como esta reside no facto de elas caírem e propiciarem, se não mesmo fomentarem (e existem para isso), situações de oposição interpretativa. Então tudo aconselha, quando se está apostado em clarificar, é óbvio, a que não se use nenhuma cláusula que permita interpretações tão desmedidamente opostas.

Isto porque, como o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia se aperceberá, dizer que o Serviço está incumbido de produzir as informações necessárias a prevenir a prática de actos de perigosidade é abrir, directa ou indirectamente, a porta a toda a espécie de investigação, invadindo áreas sensíveis que deveriam estar absolutamente vedadas à acção dos serviços de informações. E porquê? Porque é um conceito indelimitado.

Ora, este aspecto, que pode, inclusivamente, dar origem a investigações, quanto a nós com carácter inconstitucional e até criminoso, sobre actividades legítimas e constitucionais de cidadãos, não fica excluído com noções deste tipo. Poderão ser bondosamente interpretadas, se certa estrutura for chefiada por alguém com a noção restritiva que o Sr. Deputado utilizou agora, mas também poderão ser interpretadas precisamente no sentido oposto, se essas estruturas tiverem direcção exercida por pessoas ou personalidades com noção e interpretação contrárias.

Utilizar cláusulas deste tipo, permite colocá-las com cores inteiramente opostas em função do exercício por A ou B do cargo que venha a ser instituído.

Daí que seja necessário clarificar, se é isto que o Partido Socialista quer, porque, se o PS quer isso, então confirma todas as nossas imputações de que se está a criar um serviço que poderá e será criado especificamente para actividades de perseguição e informação ilícita na área política, o que é uma coisa verdadeiramente de '(bradar aos céus».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Um pouco no seguimento de um certo número de questões que foram levantadas pelos Srs. Deputados do PCP, queria colocar aos Srs. Deputados do PS esta questão: quais são os «actos cuja violência ou especial perigosidade» poderiam ser objecto da produção de informações pelo Serviço de Informações de Segurança e que não se enquadram na sabotagem, no terrorismo e na espionagem? E, se existem, por que não procurar limitá-los e referi-los de forma estrita, em vez de usar esta forma, que, à partida,

me parece pecar pelo seu carácter extremamente lato e pela margem de interpretação subjectiva que deixa!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): — A minha preocupação é que nesta lei não figure a palavra «subversão». Acho que tal palavra não deve figurar nesta lei.

A questão que o Sr. Deputado Lopes Cardoso coloca merece ser ponderada, efectivamente.

Aliás, nós estamos realmente a dialogar, e não com posições fechadas. É certo que queremos que os trabalhos avancem, mas não temos posições fechadas, não estamos aqui vinculados a nenhuma disciplina que nos transcenda: somos os deputados socialistas nesta Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, independentemente da versão final que pudermos encontrar para este número, há que reconhecer-se, pelo menos, o esforço que foi feito no sentido de dar transparência e ausência de ambiguidade ao que resultava do texto inicial que nos foi apresentado na proposta do Governo.

Efectivamente, tratou-se de alterar, a partir da proposta do Governo, uma expressão que nos era proposta: a garantia da legalidade democrática e a segurança do Estado. Garantia da legalidade democrática e segurança do Estado que podem e devem ser feitas no nosso ordenamento constitucional e democrático por instituições diversas; simplesmente, tudo ficava coberto, tudo passava a ser objecto da possibilidade de investigação pelos serviços de informações.

Procurou-se, assim e com mais rigor, definir conceitos que delimitassem o objecto do Serviço de Informações de Segurança.

O Sr. Deputado José Magalhães referiu há pouco, e creio que com alguma razão de ser, a dificuldade que hoje encontramos na parte especial do Código Penal relativamente à forma menos delimitada como aí, na parte especial, são definidos alguns tipos legais de crime — embora isto seja discutível, esta é a minha opinião pessoal.

É em função dessa dificuldade que, pela nossa parte, encontrámos lugar para uma remissão directa para os tipos legais de crime definidos e que, pela forma como são definidos na parte especial do Código Penal, procurámos utilizar também denominações que não deixam de ser —e são, efectivamente— referidas como tipos legais de crimes. Efectivamente, sabotagem, terrorismo e espionagem são tipos legais de crimes, como tal definidos no Código Penal. Mas procurámos delimitar apenas estes, e não uma multiplicidade de outros que aí se encontram, por não nos parecer que essas delimitações e essas definições de outros tipos legais pudessem ajudar à clarificação do objecto dos serviços de informações, visto ser essa a nossa principal preocupação.

Como referiu há pouco o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, não utilizámos a expressão «subversão», ainda que também a expressão «subversão» seja referida e prevista no Código Penal como um tipo legal de crime.

A fundamentação para a retirada do conceito de subversão é a de que, para além da definição de tipo legal de crime, tal como ele está previsto no Código Penal, esta expressão tem uma carga de natureza ideológica, se assim se pode dizer, que ultrapassa, por vezes de longe, a própria delimitação de tipo legal de crime em si mesmo.

É verdade que no conceito de subversão, tal como