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24 DE JULHO DE 1984

3676-(49)

está previsto no Código Penal, está Ínsita a violência, e, portanto, procurámos por uma outra forma delimitar melhor aquilo que é o conceito de subversão. Ou seja, retirámos esta expressão e procurámos, por uma delimitação extensiva daquilo que poderia ser o conceito de subversão, defini-la em termos mais restritivos. Aliás, pode ver-se, salvo erro, nos artigos 356.° e 383.° do Código Penal que o conceito de violência é ínsito ao conceito de subversão.

Ora, como o conceito de subversão é mais lato e mais abrangente do que este conceito de violência, nós resolvemos também utilizar um conceito que reconhecidamente não tem paralelo no Código Penal: o conceito de especial perigosidade.

Ê evidente que estamos abertos à discussão sobre as implicações deste conceito que utilizámos, mas não há dúvida de que o espírito e a intenção dos proponentes foram os de delimitar com mais precisão o conceito de subversão, conceito que muitas vezes aparece e é enunciado de forma dúbia relativamente a aspectos múltiplos que esse conceito conota.

Quando nos referimos a uma violência e á uma especial perigosidade orientadas no sentido de impedirem o regular funcionamento dos órgãos de soberania, que-damo-nos por este regular funcionamento dos órgãos de soberama, e não, por exemplo, pelo regular funcionamento das instituições democráticas, justamente para que não tivesse sentido certo tipo de alegações, como aquela que vimos fazer ao Sr. Deputado José Magalhães na segunda parte da sua intervenção. Ou seja, é evidente que certo tipo de práticas, que podem ser feridas de ilegalidade por outras razões, pode afectar o regular funcionamento das instituições democráticas. Essas práticas estarão feridas de ilegalidade por esta razão, mas também podem estar por outras. Todavia apenas nos quisemos cingir ao regular funcionamento dos órgãos de soberania, porque a expressão «instituições democráticas» também nos parece excessivamente passível de um conceito demasiado lato e demasiado abrangente para haver quem pretendesse que nesse conceito tudo poderia caber, sem a tal definição do objecto dos serviços de informações claramente delimitado.

Os senhores deputados têm aqui, portanto, a razão pela qual procurámos, por um lado, manter os conceitos penais de sabotagem, terrorismo e espionagem e, por outro lado, limitar melhor o conceito de subversão, restringindo-o apenas aos órgãos de soberania, tal como se encontra na proposta.

Todavia, se pudermos ser convencidos de que, pelo menos para a segunda parte do nosso n.° 1, haverá formulações mais adequadas, não deixaremos de, tal como disse o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, estar abertos à consideração das hipóteses que resultarem deste debate.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS). — Sr. Deputado Jorge Lacão, eu tinha colocado a questão noutro pé: à partida, não vejo que haja outras matérias, para além da sabotagem, do terrorismo e da espionagem, que possam aqui ser incluídas. De facto, não estou a ver actos de violência ou especial perigosidade que não estejam incluídos nesses três conceitos e que possam ser incluídos aqui.

Eu suponho que os senhores deputados do PS, ao fazerem esta proposta, partiam do princípio de que existiam actos de uma violência e perigosidade especiais que não estavam incluídos nestes três conceitos. Foi a questão que pus: quais são esses actos? Eu não vejo quais, e só se existirem é que os podemos delimitar.

Mas, se isto é o tal et caeiera, se isto, no fundo, tem a função do et caeiera, então corremos o risco de nesse et caeiera caber tudo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lac5o (PS): — Eu queria, deliberadamente, não ser conclusivo na resposta a dar à questão que o Sr. Deputado Lopes Cardoso agora formulou e, por isso mesmo, vou devolver-lhe também uma questão.

O n.° 1,° do artigo 356.° do Código Penal é onde se delimita esse conceito de subversão contra o Estado de direito. Reza ele:

Quem por meio de violência ou ameaça de violência tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido será punido com prisão de 5 a 10 anos.

O Sr. Deputado encontra nesta formulação algo mais do que a possibilidade de se incorrer na sabotagem, no terrorismo e na espionagem ou não?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Com certeza que é... Isto prevê hipóteses que, de facto, não estão enquadradas na definição, tanto quanto eu a conheço (e conheço-a mal), de sabotagem, terrorismo e espionagem que o Código Penal prevê.

O Orador: — Significa isso que o Sr. Deputado estaria aberto a uma formulação que, para além de referir os conceitos de sabotagem, terrorismo e espionagem, formulasse, acrescentando, o conceito de alteração violenta do Estado de direito?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Parece-me que é mais concreto...

Enfim, penso que este diálogo talvez tenha alguma utilidade, pelo menos para mim tem, e queria entrar nele...

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASD1): — É mais amplo.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Bom, mas a partir de determinado momento é muito subjectivo.

O Sr. Deputado Vilhena de Carvalho diz que é mais amplo. De repente não me pareceu...

O Orador: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, eu quis pôr as questões desta maneira, e desculpe se as pus de uma maneira um pouco subtil, mas o que queria que o Sr. Deputado visse era que, se remetermos para a definição penal deste tipo legal de crime, a delimitação que encontrarmos no Código Penal é, do meu ponto de vista, e parece que também do ponto de vista do Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, manifestamente mais ampla do que aquele conceito que nós procuramos definir na nossa versão inicial da proposta.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Não sei e, Sr. Deputado, não me vou pronunciar. Neste momento vou ler com atenção o que diz o Código Penal.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Peço a palavra Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, quer aguardar só uns momentos até o Sr. Deputado Lopes Cardoso poder...

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Não, não, Sr. Presidente, acho que pode continuar.