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II SÉRIE - NÚMERO 154

O pressuposto a montante é a configuração geral do quadro onde se vão resolver todas as actividades que concorrem para ã segurança interna e que deve estar explícita numa sede distinta desta. Este é um instrumento para, mas é um instrumento que obtém um factor decisivo para um regime, para um sistema político, o problema da segurança, mas cuja legislação básica não pode estar confundida e miscigenada com o que respeita aos serviços de informações. Logo a montante, tem de existir uma legislação que é a legislação básica da segurança interna que em boa lógica devia ter sido discutida antes deste diploma, pois era um balizamento mínimo que legitimava depois mais um instrumento, que eram os serviços de informações. Como vai ser presente hoje à Assembleia da República, se não estou em erro, julgo que podemos dar como adquirido esse balizamento prévio. Segunda questão, a jusante: esta é uma lei quadro de um subsistema da segurança interna. Esta, como objectivo, tem vários instrumentos, vários sistemas ou subsistemas que se articulam entre si. Um deles é o serviço ou comunidade ou estrutura de informações. Interessa agora, numa base mais limitada, a jusante, analisar as acções, as possibilidades e as limitações que no serviço de segurança interna se vão manifestar. Isso deve constar de um outro diploma distinto dos dois anteriores: um que é a lei base ou enquadramento genérico da segurança interna e o outro que é o enquadramento geral dos serviços de informação.

Assim sendo, remeteria para 2 sedes, uma anterior a esta, a montante, e outra posterior a esta, a jusante, onde estas questões têm cabimento. Todavia não se pode é ignorar ou escamotear as questões que o Sr. Deputado Lopes, Cardoso colocou. A interpretação que o PSD dá ao n.° 1 da proposta do PS e nossa quando diz: «garantias consignadas na Constituição e na lei», não se refere a esta lei, é o conjunto genérico daquilo que respeita e que concorre para aqui, portanto, a tal /unção básica, a montante, a jusante e outras como, por exemplo, a lei que foi aprovada na Assembleia da República há poucos dias sobre o uso da informática.

Tudo o que, na nossa arquitectura jurídica concorra para os problemas que aqui são vertidos, naturalmente integram-se na expressão «na lei». Logo este conceito «lei» não é limitativo a este próprio diploma, senão teríamos posto «no presente diploma». Ê na lei, ou seja, em tudo o que concorre.

Esta é a interpretação do PSD e por isso votamos a favor da proposta do PS, dando razão a muitas das preocupações do Sr. Deputado Lopes Cardoso e votando com ele nas sedes próprias onde esta questão for abordada. É esfe o sentido prático do voto que iremos dar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): —Gostaria de deixar expressa a minha opinião no sentido de que estou de acordo com as proibições constantes da proposta da UEDS sobre a questão de que se trata.

Todavia, como as proibições que constam desta proposta são uma simples enumeração exemplificativa — não se tratando, portanto, de proibições enumeradas com carácter taxativo, as quais, por sua vez, também não esgotam toda uma série de proibições que

poderão vir ainda a constar de outras leis —, isto pode levar a que se suscitam questões de interpretação deste preceito, se ele ficar formulado tal como está.

Daí que, embora compreendendo a pretensão da UEDS no sentido de uma chamada especial de atenção para este tipo de proibições, eu pense que tais pretensões serão satisfeitas a partir daquilo que vier a ser consignado noutras leis e por forma até mais alargada da que consta neste quadro de proibições.

O Sr. Presidente: — Agradeço ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho todo o complemento que eu quereria dizer, mas que não disse, e com o qual estou cem por cento de acordo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS):— Sr. Presidente, é evidente que não estão aqui enumeradas todas as actividades proibidas. Daí o manter-se a remissão, inclusivamente para a lei. E, quando aqui se fala em lei, é evidente que se fala nesta e noutras leis, também nesta e não só noutras.

Pessoalmente, até tenho dúvidas sobre se, em relação aos serviços de informações, as escutas telefónicas e a violação de correspondência poderão ser autorizadas por mandato judicial. Em minha opinião, preferiria que elas fossem pura e simplesmente proibidas.

Os serviços de informações funcionam a um determinado nível. A lei de segurança deve contemplar não apenas a actividade dos serviços de informações e a sua contribuição para a segurança interna, mas também a acção e a contribuição de todos os outros organismos e agentes que contribuem para essa segurança interna.

Ora, os serviços de informações funcionam a um nível, digamos, preventivo, enquanto há outros serviços que funcionam a um nível de investigação. E se eu posso admitir, em princípio, a escuta telefónica como um elemento necessário à investigação de determinados delitos praticados, já abri-la aos serviços de informações me suscita dúvidas. Esta abertura, mesmo com mandato judicial, já constitui uma certa concessão.

O que não entendo é que, parecendo haver por parte do Partido Socialista e do PSD acordo no que diz respeito à proibição das escutas telefónicas e da violação da correspondência, tal não fique desde já claramente consignado nqsta lei. Confesso que não entendo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — Compreendo as preocupações do Sr. Deputado Lopes Cardoso, mas não deixo de considerar que é verdadeira a ideia, manifestada pela ASDI, segundo a qual esta interpretação é puramente exemplificativa e que nunca constituiria, por consequência, uma defesa total contra todos os agravos que podem # ser imaginados nesta matéria.

É evidente que para o jurista, quando se fala nos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, isso não significa que se tenha apenas era vista esta lei: tem-se em vista também as leis gerais.