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II SÉRIE — NÚMERO 154

Por outro lado, devo dizer que não há relação lógica entre o artigo 11.° e o artigo 12.°: o artigo 11." estabelece um _dever..especial_de_cooperaçãQ,_o artigo 12.° diz uma coisa que pode ser dita autonomamente: diz que os funcionários e agentes policiais (como está muito bem dito na proposta do PSD) têm certos limites quando utilizam informações.

I Ao dizer isto, é evidente que o artigo 12:° pode é dizer de menos, porque pode suceder que entidades não policiais possam ter também acesso a informações em certas circunstâncias. Ora, se não podem, é necessário que seja dito claramente que só podem ter acesso a informações as entidades hierarquicamente colocadas no serviço e o ministro da tutela, e nada miais. Se se trata de actuações ao nível de instrução pànal, então podem ser fornecidas informações, mas c|m estes limites. Ê este o entendimento que o PSD d\ ao artigo 12.°?

Tudo isto para dizer que a questão dos limites pode ser autonomizada: não é necessário que exista um dever especial de cooperação para que exista a real necessidade de estabelecer limites.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lppes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Um pouco na linha do que acaba de dizer o Sr. Deputado João Amaral, creio que poderíamos dissociar o artigo 11.° do artigo 12.°, acolhendo, portanto, a sugestão do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, se ele a mantém ainda: deixar, de momento, o artigo 11." e ócuparmo--nos apenas do artigo 12.°

Creio que não é necessário tomar uma posição em relação ao artigo 11.° para podermos discutir o problema do acesso aos dados de informações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASD1): — Relativamente a este ponto acabado de tratar pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, estou inteiramente de acordo.

Gostaria, no entanto, de chamar a atenção para um outro facto. O artigo 11.°, tal como se acha redigido, dá, pelo menos, lugar a algum equívoco. Em que termos? Na medida em que se consigna que os organismos aqui enumerados têm especial dever de cooperar com os serviços previstos nesta lei, poderá fazer-se* a pergunta se este dever de cooperação existe apenas quando há solicitação dos serviços de informações a estas entidades ou se, motu próprio, estas organizações podem, na mira de virem a ser prestáveis, exercer actos que podem ser considerados inconvenientes.

Na realidade, se o problema do dever de cooperar se pusesse apenas quando, solicitadas, em condições especiais, para colaborar, era uma coisa; outra coisa seria cada uma destas entidades sentir-se, face a este preceito, com a obrigação de estar permanentemente a colaborar.

Era este equívoco que queria fazer salientar na apre-, ciação deste preceito.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS):—Em resposta à questão que me foi posta pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso,_deyo dizer que, de facto, não é possível dissociar o artigo 11.° do artigo 12.° Há pouco cometi um erro, que resultou de distração e de ainda não ter relido o artigo 12.° Portanto, não é possível dissociá-los, ou é extremamente difícil, é extremamente complexo fazê-lo. Daí que não mantenha tal sugestão.

O que disse o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho é bastante pertinente, e eu sugeria-lhe que apresentasse uma proposta de alteração, se assim o entender. Talvez fosse conveniente, uma vez que levantou um problema real.

Em relação à questão de fundo, sou favorável à inclusão do artigo 11.° e reconheço que o Sr. Deputado Ângelo Correia tem razão quando diz que é um erro político. É, de facto, um erro político. Mas é necessário saber o que se entende aqui por erro político: é um erro político no sentido de que poderá ser interpretado de uma forma abusiva, errada e disparatada. Mas interpretado por quem? Não interpretado pelos legisladores, não interpretado pelos serviços — poderá ser interpretado mal é por entidades políticas que, com toda a legitimidade, vão criticar esta lei.

Portanto, seria apenas uma questão de prudência dè certo tipo de política não incluir este artigo. Sobre estas razões de prudência de minipolítica devem prevalecer as razões legislativas que foram expostas pelo Sr. Deputado Adriano Moreira.

Por conseguinte, parece-me que o Partido Socialista fez bem em apresentar uma proposta alternativa ao artigo 11.° •

Aliás, afigura-se-me que, mesmo que adoptássemos para o artigo 12.° a proposta do Sr. Deputado Ângelo Correia, salvo erro, havia um serviço que ficava excluído, o Serviço de Estrangeiros, que eu não sei se é uma polícia. A Polícia Judiciária é uma polícia, a Guarda Nacional Republicana é uma polícia, a Guarda Fiscal é uma polícia, a Polícia de Segurança Pública é um policia. Não sei se o Serviço de Estrangeiros é ou não uma polícia. Mas também não vou agora entrar nesse pormenor.

O Partido Socialista mantém a proposta que apresentou do artigo 11.°

O Sr. Presidente:—Srs. Deputados, eu não quero estar a discutir muito estes problemas, pois não gosto de os maçar muito. No entanto, sou obrigado a dizer alguma coisa mais.

Eu considerei que esta proposta era um erro político, mas é também um erro técnico. E reparem, Sr. Deputado Sottomayor Cárdia e restantes Srs. Deputados, de duas uma: ou o Estado coloca em plano de igualdade as várias instituições que concorrem para a segurança interna, ou sejam os serviços de informações e os serviços e forças de segurança, sendo a terminologia correcta serviços de segurança e forças de segurança.... As forças de segurança são apenas duas, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal, porque têm um estatuto militar e, além de outras funções, promovem também função policial; a Direcção-Geral de Serviço de Estrangeiros, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública são polícias, pois têm.o direito de vigilância e até de detenção. O Serviço de Estrangeiros também tem. Como tal, é uma polícia.

Mas, Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, o problema é que na formulação que o Governo deu —e que o