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II SÉRIE — NÚMERO 154

disse — todas as informações que entendam que entram na competência das polícias que estão organizadas.

O que não pode acontecer é que serviços especialmente colocados — que obtêm informações que ainda não constituem sequer um ilícito penal, mas que, obviamente, já dizem respeito ao âmbito das informações que os serviços de informações não podem dispensar — se possam omitir do dever de transmitir isso aos serviços de informações, como os primeiros não podem omitir-se do dever de transmitir às polícias os factos que averiguem e constituem já ilícito criminal.

De acordo com a técnica legislativa e o sentido, que me parece profundo, do sistema legislativo português, não vejo que esse artigo tenha o perigo que o Sr. Presidente indica.

Mas talvez as suas preocupações pudessem encontrar satisfação, sem dispensar as polícias deste dever, se encontrássemos uma redacção mais apropriada para o intróito do artigo 11.° Bastaria que o intróito desse artigo tornasse bem claro, desta ou de outra maneira, que, por exemplo, «os serviços previstos na presente lei e os serviços a seguir indicados têm o especial dever de cooperar dentro das suas competências respectivas». Pode ser esta ou outra fórmula. A ideia é a de eliminar qualquer possível interpretação de subordinação ou de hierarquia entre os serviços.

Mas que também fique claro que estes serviços não podem omitir-se. em matérias fundamentais. Estou a lembrar-me —e o exemplo talvez seja um pouco exagerado, mas pode servir para meditação— do que aconteceu com o ataque a Pearl Harbour. Toda a gente foi informada de que ia haver um ataque; no entanto, todos os generais, coronéis e almirantes foram jogar golfe, porque isso não era com eles, pelo que não transmitiram a informação aos serviços de informações do seu país, sendo depois advertidos com um bombardeamento maciço da sua esquadra. Este exemplo é talvez um pouco exagerado, mas creio que serve para meditar. Todos acharam que o telegrama podia esperar para o dia seguinte, não havia pressa em informar.

Ora bem, é isto que a lei — penso eú — procura evitar, e não estabelecer uma subordinação entre os serviços.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, temos uma proposta expressa oralmente e que tem uma carga mais ampla, que é a da alteração do intróito.

Se os outros partidos quiserem pronunciar-se sobre esta proposta, façam favor. De qualquer forma, adianto desde já que o PSD mantém a sua proposta de eliminação, pois achamos que, politicamente, é mais conveniente.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tanto quanto se percebeu, a partir deste momento, o sentido que se procurava dar à expressão «dever de cooperar» era precisamente o de estabelecer um (luxo de informações a partir das polícias para os serviços de informações e um fluxo de informações a partir dos serviços de informações para as polícias em termos que, na minha opinião, já transcendem o «Objecto e finalidades» dos serviços de informações, tal como aqui foram definidos.

Ouvi com muita atenção o Sr. Deputado Adriano Moreira e estou de acordo com o que disse, porque

a expressão «dever de cooperar» utiliza-se muitas vezes nas formulações relativas ao funcionamento da Administração Pública. Só que o «dever de cooperar», como outro qualquer dever, é funcional, adequado ou não à actividade do serviço que se está a criar.

Eu não tenho problema nenhum em dizer que os serviços florestais devem cooperar com os serviços de incêndios, toda a gente entende o que isso quer dizer. Toda a gente sabe isso, não é preciso explicar muito, embora eu devesse dizer: devem cooperar eo quê? Devem cooperar facilitando a instalação de vigias, etc. Nada me impedia que o dever de cooperação fosse circunscrito.

Ora, neste caso concreto, com a formulação que está a ser utilizada, começo a ter receio de que se queira dizer até mais do que inicialmente se dizia.

Sublinho o que há bocado o Sr. Deputado Angelo Correia disse porque —e isto é bom que fique registado — isto já tem pouco a ver com quem está ou com quem não está. de acordo com a criação dos serviços de informações; já tem a ver com a coerência da própria lei e com aquilo que, de alguma maneire:, já está votado quanto ao «Objecto e finalidades».

Acho que valia a pena pensarmos um pouco mais maduramente na questão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. "Sottomayor Cárdia (PS):—Sr. Presidente, peço ao CDS que apresente uma proposta ...

Pausa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia para apresentar uma proposta relativa ao artigo 11.°

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): — A proposta que eu próprio e o Sr. Deputado Jorge Lacão apresentamos é do seguinte teor:

ARTIGO II." (Cooperação de determinadas entidades)

A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Segurança Pública e a Direcção-Geral de Serviços de Estrangeiros têm o especial dever de cooperar com os serviços previstos na presente lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Acácio Barreiros.

O Sr. Acácio Barreiros (PS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista está aberto a qualquer outra proposta de redacção que consiga prevenir os aspectos que o Sr. Presidente focou. Fica claro que de momento esta foi a melhor redacção encontrada e a ideia é a de que não existe qualquer subordinação de serviços para com outros; existe, sim, uma cooperação no âmbito das respectivas competências num e noutro sentido.

O artigo 12.° aponta para uma cooperação, a meu ver, correcta num determinado sentido, isto é, de que as informações recolhidas pelos serviços de informa-