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24 DE JULHO DE 1984

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curou instituir foi um sistema de controle, efectuado através da autorização do Ministro.

De qualquer forma, colocada a questão, não acho mal que isso fique mais claro através do aditamento proposto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): — Dentro da minha ignorância, não sei se isso não é casuístico, mas os Srs. Deputados dirão.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta de aditamento ao n;° 1 do artigo 12.° da palavra «específico» a seguir a «despacho», apresentada pelo MDP/CDE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PCP (2) e do MDP/CDE (2) e votos contra do PS (5). do PSD (3) e do CDS (2).

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Ê só para dizer que, do nosso ponto de vista, o aditamento melhoraria a redacção. Porém, através da redacção consignada também não se pode dizer, de forma nenhuma, que se pode proceder a este tipo de autorização através de despacho genérico. Portanto, de qualquer modo, pensamos que está vedada essa possibilidade de o fazer através de um despacho genérico.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao n.° 2 do artigo 12.°, relativamente ao qual há duas versões, a do Governo e a do PS, que, no fundo, retoma a proposta do Governo.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Sr. Presidente, queria colocar uma questão que poderá talvez parecer uma minudência, mas não sei se o será.

Como no n.° 1 utilizamos a expressão funcionários públicos e agentes civis e militares, se a não utilizarmos também no n.° 2 parecerá que neste número se excluem os funcionários e agentes civis e militares.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Lacão, tem toda a razão, mas eu fui fazendo redacção e já incluí no n.° 2 deste artigo, a seguir a agente, a expressão «civil ou militar».

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Mas, Sr. Presidente, nós é que não podemos votar aquilo que o Sr.-Presidente escreve, mas não diz à Comissão!

O Sr. Presidente: — Tentei interpretar o sentido geral daquilo que foi votado no n.° 1 e que é consequente. De qualquer forma, muito obrigado.

Vamos votar a proposta do PS relativa ao n.° 2 do artigo 12.° com ó aditamento da expressão «civil ou militar».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a lavor do PS (5), do PSD (3), do CDS (2) e do PCP ¡2) e a abstenção do MDP/CDE (1).

£ a seguinte:

ARTIGO 12.°

2 — O funcionário ou agente civil ou militar que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número interior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, sendo punível a negligência.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 13.°, relativamente ao qual não há quaisquer propostas.

Vozes inaudíveis na gravação.

ê a reprodução, Sr. Deputado. De qualquer modo, penso que vale a pena acrescentar sempre, a seguii a funcionário e ou agentes, a expressão «civis ou militares».

Vozes inaudíveis na gravação.

Pois é, mas na organização dos serviços de informações já há um Serviço de Informações Militares, que está previsto neste diploma! Os SIM, em princípio, só têm militares! Por outro lado, quem é que diz que os estratégicos da defesa não podem ser militares?! Temos de prever isso, apesar de isto ser um aspecto regulamentar da lei, a jusante desta. Mas pode existir e como tal não fica mal, no sentido genérico, incluir-se a expressão «civis e militares».

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): —Sr. Presidente, é apenas para chamar a atenção de que há uma ligeira diferença entre a proposta apresentada pelo PS e a proposta apresentada pelo Governo, referente ao n.° 1. Ê que, relativamente às actividades específicas dos tribunais, nós acrescentamos a expressão «actividades do âmbito ou da competência».

O Sr. Presidente: — Ê verdade, Sr. Deputado, e é por isso que vamos votar a proposta do PS relativamente aos n.M 1 e 2 do artigo 13.°

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Ê a seguinte:

ARTIGO 13.° (Delimitação do âmbito de actuação)

1 — Os funcionários ou agentes dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou de entidades com funções policiais.

2 — Ê expressamente proibido aos funcionários e agentes dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

O Sr. Presidente: — Passamos agora ao artigo 14.°, relativamente ao qual foram apresentadas 2 propôs-