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24 DE JULHO DE 1984

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de informações venha a ser regulamentada em sucessivos diplomas.

Ficámos convencidos de que esta matéria, apesar de ser omissa na primeira proposta do Governo, deveria ser suficientemente ponderada e, porque o devia, melhor seria promover a sua inserção no sistema de informações — matéria sobre a qual versa o diploma que estamos a discutir — e não vir a ser regulamentada posteriormente em diplomas que só lateralmente poderiam ter que ver com os serviços de informações.

Quanto ao conteúdo e à razão de ser das propostas, porquê a necessidade de prever a constituição de centros de dados? Desde logo porque se nada se dissesse na lei sobre a possibilidade de constituição de centros de dados, essa era, obviamente, uma faculdade que estava conferida aos serviços de informações. Quer dizer, com isto não acrescentamos nenhuma nova competência aos serviços de informações, pois, apesar de a lei ser omissa neste aspecto, eles poderiam sempre vir a criar os seus centros de dados.

Assim, uma vez que essa era uma possibilidade aberta e que, no domínio de uma conjectura facilmente compreensível, ela viria mesmo a ser implementada, melhor será que os centros de dados sejam, então, devidamente regulamentados.

Primeiro aspecto que achamos positivo e que, aliás, ê uma inovação na nossa proposta, è que os centros de dados só podem ser criados através de decreto-lei, o que significa que os centros de dados assim criados irão ser susceptíveis de ratificação pela Assembleia da República.

Por outro lado, ao criarmos e ao assumirmos aqui uma nova forma de controle jurisdicional sobre os dados recolhidos nesses centros de dados, criámos uma forma de fiscalização inicialmente não prevista no diploma.

Assim, a pergunta que se põe è a seguinte: porquê estar a criar novas formas de controle se há já um diploma na Assembleia da República — o da protecção de dados — que consigna também uma forma de controle sobre os dados?

Pensamos que uma boa leitura da proposta ajudará a compreender que esta forma de controle é uma forma de controle suplementar e adicional, que em nada vai prejudicar todas aquelas que vierem a ser definidas na lei de protecção de dados, que está também para debate na especialidade na Assembleia da República. Portanto, temos uma forma complementar de fiscalização e não uma forma de fiscalização impeditiva daquelas medidas que, de maneira genérica, vierem a ser confirmadas na lei de protecção de dados informáticos.

Perguntou ainda o Sr. Deputado Lopes Cardoso, porquê esta definição da forma de acesso dos cidadãos aos dados recolhidos, que parece violentar a norma constitucional e que, portanto, parece ser uma norma susceptível de impugnação constitucional?

Esta é também uma forma suplementar, ou, melhor dito, complementar de fiscalização. E é uma forma complementar de fiscalização porque nesta Comissão já aprovámos — e não podemos continuar a fazer determinado tipo de afirmações que se revelem redundantes — o artigo 10.° que, para além de referir que não podem ser desenvolvidas actividades

de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, acrescenta, no seu n.° 2, que «para efeitos no disposto no n.° 1, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições estabelecidas na lei em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática».

Tendo em conta aquilo que já aprovámos, isto quer dizer que há uma norma de remissão para as garantias consignadas na Constituição e ainda para aquelas que vierem a ser definidas na lei de protecção de dados.

Aliás, mal seria que, em termos genéricos, procurássemos aqui consubstanciar a forma de traduzir os termos constitucionais de protecção dos cidadãos no seu acesso aos dados de informação autorizados que viesse a ser diferente na sua configuração, que viesse a ser contraditória relativamente àquela que virá a ser consignada na lei de protecção de dados informáticos. É justamente porque estamos aqui a criar um dispositivo de fiscalização complementar e não um dispositivo de fiscalização impeditivo da lei de protecção de dados e que julgámos reforçar e não diminuir o conjunto das protecções conferidas aos cidadãos.

É esta, portanto, a justificação para, complementarmente às normas já votadas por esta Comissão na especialidade, propormos uma nova forma de fiscalização não prevista inicialmente e que está consignada num dos artigos novos agora apresentados pelo PS.

Por outro lado, o Sr. Deputado Lopes Cardoso perguntou também porquê a passagem deste sistema de controle para magistrados do ministério público, em lugar de serem magistrados do Supremo Tribunal de Justiça.

Já tive oportunidade de me pronunciar aqui sobre isto e de dizer que, a meu ver, não há uma razão absoluta que fundamente uma ou outra das opções. Qualquer delas seria discutível, qualquer delas apresenta virtuais vantagens e virtuais defeitos.

Porém, não quero deixar de salientar que a nossa inclinação para a opção pelos magistrados do ministério público se fez de acordo com a nossa consciência de que esta é a magistratura que melhor se adapta ao tipo de funções que são exigidas por esta forma de controle e, de alguma maneira, a razão de ser deste nosso ponto de vista será também aquela que foi recolhida nas próprias propostas do PCP — e remeto o Sr. Deputado José Magalhães para uma proposta relativa ao artigo 1.° apresentado pelo seu partido nesta Comissão, . . .

O Sr. José Magalhães (PCP): — Ora essa!

O Orador: — ... que procuro perante a perplexidade do Sr. Deputado José Magalhães e que passo a ler.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Não nos meta nisso!

O Orador: — Sr. Deputado José Magalhães, tenha pelo menos a paciência de me ouvir.

Numa proposta apresentada pelo PCP, relativa a um artigo l.°-D, n.° 2, dizia-se: «compete especial-