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24 DE JULHO DE 1984

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Quer isto dizer, portanto, que os dados da experiência internacional, se apontam para alguma coisa, nâo é para o que está na nossa proposta 1

Creio que ficaram sem eco absolutamente nenhum as observações, algumas bastante sensatas, feitas durante o debate em Plenário sobre esta matéria, trazendo, inclusive, à colação a redacção da lei francesa e de algumas das leis que existem na RFA — pois neste pais há a lei geral e há várias outras dos Ländern — sobre esta matéria.

Portanto, o sistema ojse aqui está é monstruosamente denegador dos direitos dos cidadãos nesta esfera, em que bem seria necessário evitar certas pechas que são bastante graves nos sistemas policiais e que mais graves podem ser em relação aos serviços de informações.

Quanto à questão da fiscalização . . .

Pausa.

O Sr. Presidente: — Faça favor de continuar, Sr. Deputado.

O Orador: — É que, como o Sr. Deputado Jorge Lacão assumiu a responsabilidade de definir neste ponto a fiscalização, o sistema e os princípios da proposta que o PS e o PSD apresentaram, e partindo do principio que nâo se ausentou do debate — penso! —, creio que valeria a pena ter em consi-, deração que a argumentação que expendeu tem alguns vícios.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Jorge Lacão não pediu interrupção do debate; portanto, obviamente, o senhor deputado deve continuar.

O Orador: — Bom, o Sr. Deputado Jorge Lacão já regressou ao debate, de modo que eu retomo o meu raciocínio.

A questão do sistema de fiscalização é, realmente, crucial, mas parece-nos que a proposta que nos é apresentada neste domínio nâo poderá ser defendida com os argumentos que expenderam. Arranjem outros, senhoras deputados, porque esses, francamente, são viciados!

Creio que a questão da fiscalização é, em primeiro lugar, a do sistema, pois é evidente que ele há-de ser plural, ou seja, há uma pluralidade de instrumentos de fiscalização, e creio que os senhores deputados o admitem! Isto é, não há um mecanismo de fiscalização, mas vários!

O que caracteriza o sistema de fiscalização que os senhores deputados propõem é que se admite a intervenção normal da Comissão Nacional de Protecção de Dados e que essa se fará nos termos que a lei vier a determinar. E desde já devo dizer que se ela se vier a fazer nos termos em que a lamentável proposta que o Governo apresentou determina e autoriza, esta Comissão ficaria com poderes para autorizar, casuisticamente, tudo aquilo que, de uma forma genérica, viesse a ficar proibido na lei de protecção de dados.

É isto que, primacialmente, caracteriza a proposta governamental nesta matéria: a Comissão Nacional de Protecção de Dados é, realmente, uma comissão, não sei se nacional, mas certamente de desprotecção de dados e de devassa informática, uma vez que

tem poderes para autorizar, uma a uma, a derrogação de todas as proibições.

A Comissão, tal qual está encarada, pode autorizar a pesquisa e a produção — para utilizar o jargão da zona — de informações sobre convicções e opiniões politicas, sindicais, filosóficas, religiosas, etc., a produção de informações sobre a vida privada, ainda que nos seus aspectos mais sensíveis e melindrosos — com os quais nenhuma policia, nenhum serviço de informações, ou nenhum «bufo» têm nada a ver —, tem poderes também para autorizar intervenções à labúrdia e para facultar formas de tratamento sofisticadas e perfeitamente inconstitucionais de dados sensíveis.

Admitindo, embora, que esta Comissão venha a ser aliviada de alguns desses superpoderes inconstitucionais, ainda ai a fiscalização exercida por ela não nos oferece nenhuma segurança nem nenhuma confiança neste momento dos trabalhos, mas é, em todo o caso, o primeiro eixo da fiscalização.

O segundo eixo da fiscalização é este que nos é proposto aqui e que comentaria a seguir.

Mas o terceiro eixo — e isto é, pura e simplemente, uma questão de não ignt rância — será certamente o exercício por parte do ministério público das suas competências normais. E é, realmente, isso que o Sr. Deputado Jorge Lacão não foi até agora capaz de compreender, embora tenha esperanças de que venha a fazê-lo até ao fim do debate. É, aliás, esse o princípio que informa a nossa proposta de alteração e de aditamento, que mantemos.

Quanto ao ministério público, que, como dissemos, ê a terceira componente da fiscalização, ele tem, como sabem, nos termos do n.° 1 do artigo 224.° da Constituição, o dever e a competência «de representar o Estado, exercer a acção penal» e

— ao que agora interessa — «defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».

Os membros do ministério público são magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados

— e isto os diferencia dos juízes ou da magistratura judicial — e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Muito bem, isto corresponde àquilo que o 25 de Abril deu à magistratura do ministério público, isto é, autonomia, independência, uma nova dignidade.

Lamentavelmente, a Lei Orgânica do Ministério Público não deixou de incluir um artigo, o famoso artigo 75.°, que permite ao Governo certas formas de intervenção na vida interna do ministério público, desde logo o poder de lhe dar instruções.

E isto condiciona esta magistratura e torna-a distinta da magistratura judicial, de modo que a opção por uma ou outra das magistraturas para a actividade específica em que o Sr. Deputado Jorge Lacão está a pensar não é indiferente nem insusceptível de abrir flanco à crítica que lhe dirigimos.

A fiscalização em que estamos a pensar é outra, isto é, achamos que o ministério público deve exercer e ter meios para em relação a toda a actividade dos serviços e não só em relação aos bancos de dados.

Não nos confudamos nem lancemos areia — não sei por que razão, não sei se é só por uma questão de conhecimento de lei ou se por outra, que me abstenho de qualificar — sobre o âmbito e a exten-