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II SÉRIE — NÚMERO 154

mente ao ministério público adoptar as providências necessárias, nos termos do artigo 224.°, n.° 1, da Constituição, à garantia do disposto no número anterior», que, por sua vez, refere que «serão destruídas as informações recolhidas ou tratadas em contravenção com o disposto nos artigos anteriores».

Ou seja, esta solução inventada pelo PCP é uma solução que, nos seus contornos, é fundamentalmente idêntica àquela que apresentámos, que é muito mais desenvolvida e sistematizada. O PCP orientou--se — a nosso ver bem — para a magistratura do ministério público, e não faz sentido vir agora invocar argumentos de espanto como os que o Sr. Deputado José Magalhães está a invocar para contestar justamente a solução apresentada nas propostas do PS!

Termino como comecei: todo este debate já estava feito, repeti os nossos argumentos, sobretudo em atenção aos esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, e não desejo voltar a repetir aquilo que, do ponto de vista dos autores das propostas, já está abundantemente explicitado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a mesa apela também no sentido de se procurar evitar a reprodução do debate anterior, dado que, tanto quanto me parece, o Sr. Deputado Jorge Lacão se limitou a dizer resumidamente aquilo que na última reunião já tinha sido expendido.

Assim, apelando à brevidade possível dos Srs. Deputados, dou a palavra ao Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Os argumentos do Sr. Deputado Jorge Lacão em relação à escolha feita para os membros da comissão eventualmente fiscalizadora da actividade dos centros de dados pareceu-me de uma extrema fragilidade, e sem entrar agora na polémica de saber se a proposta do PCP ia ou não nesse sentido — não vou discutir isso —, devo dizer que esse argumento para mim é um argumento de pseudo-autoridade (que me desculpem os deputados do PCP) e não serve para justificar a proposta.

Quer nós queiramos, quer não, a magistratura do ministério público tem ligações ao Governo muito diferentes daquelas que teriam os juízes do Supremo Tribunal. Aliás, a diferença é tal que quando se pega na lei da segurança se vê o papel que desempenha o Procurador-Geral da República no conselho de segurança interna, e creio que bastaria isto para nos fazer reflectir sobre a proposta!

Em relação à questão do n.° 1 do artigo 35.° da Constituição das duas, uma: ou aquilo que o PS e o PSD propõem no n.° 5 do novo artigo é restritivo, o que é grave, em relação ao acesso e ao direito do pedido de ratificação por parte dos cidadãos daquilo que conste dos centros de dados, ou não é restritivo, e então não vejo por que razões aqui esteja; mas se é, repito, é grave porque, em meu entender, colide com o n.° I do artigo 35.°!

Agora, uma outra questão, que há pouco não suscitei, é no sentido de saber qual a disposição do PS em relação ao n.° 3 do outro artigo novo, cujo n.° 1 diz que «os serviços de informação poderão dispor de centros de dados».

O Sr. Deputado Jorge Lacão sublinhou o facto de a proposta do PS e do PSD fazer depender a criação dos centros de dados de um decretro-lei. Só que depois — e parece-me que isso é o mais importante — as normas e os regulamentos indispensáveis a garantir a reserva e a segurança das informações processadas entram em vigor por mera aprovação do conselho de ministros, escapando, portanto, ao instituto da ratificação por parte da Assembleia da República.

A criação dos centros de dados pode ser importante, mas penso que muito mais importante do que isso são as normas, os critérios e os regulamentos que garantem a reserva e segurança das informações. Por que não fazer depender isso do decreto--lei? Por que razão o decreto-lei que eventualmente crie o centro de dados não contempla também os critérios, as normas técnicas e os regulamentos referidos no n.° 3?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Deputado Lopes Cardoso, procurarei ser muito breve.

Relativamente àquilo a que chamou uma débil argumentação quanto à opção pelos magistrados do ministério público — aliás, do seu ponto de vista, creio que tem razão —, acrescentando que nesta matéria não vale argumentos de autoridade, devo dizer que, se invoquei a circunstância de o PCP ter avançado com uma proposta num determinado sentido, foi apenas para salientar a contradição do próprio PCP entre uma proposta que tomou a iniciativa de apresentar e a indignação de que agora se fazia porta-voz, perante qualquer coisa que tem um sentido idêntico a um ponto de vista já por ele defendido.

Mas relativamente à questão que o Sr. Deputado Lopes Cardoso agora me coloca, dir-lhe-ei o seguinte: a nossa opção não tem que ver com uma consideração sobre a maior ou menor independência dos magistrados nesta matéria. Aliás, estou convencido que nenhum magistrado do ministério público gostaria de ouvir o Sr. Deputado Lopes Cardoso, ou qualquer um de nós, admitir que a magistratura do ministério público não tem hoje, em termos constitucionais e legais, as necessárias garantias de independência que estão consignadas e que efectivamente existem.

Parece-nos que a magistratura do ministério público tem uma amplitude na garantia da legalidade democrática que ultrapassa apenas o domínio interno dos tribunais, o que é tipico e próprio dos juízes de carreira na hierarquia dos tribunais.

Pensamos, portanto, que esta função jurisdicional, não sendo uma função que se faz em julgamento de tribunal, pela sua própria natureza, poderia ser mais adaptável à magistratura do ministério público e não tanto à magistratura judicial. É esta a explicitação da razão de ser da nossa proposta, não há outra que aqui esteja na penumbra!

Pode-se optar por uma solução ou por outra, mas tenho a impressão de que os argumentos de validade num ou noutro sentido não são suficientemente concludentes para nos fazer demover da razão de ser desta alteração.