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24 DE JULHO DE 1984

3676-(161)

Quanto à questão levantada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso sobre o n.° 5 do nosso artigo, como o Sr. Deputado poderá ler no texto desse número, as garantias nele previstas funcionam sem prejuízo de outras garantias legais e, portanto, não há nenhum problema de incompatibilidade ou de exclusão de todas as demais garantias legais que estejam já consignadas ou que vierem a ser consignadas em matéria de acesso dos cidadãos aos dados de informática.

Relativamente à questão da criação por decreto-lei dos centros de dados e depois da sua regulamentação, parece-nos que, de facto, elas são duas questões de natureza diversa.

A criação e constituição dos centros de dados através do decreto-lei pareceu-nos — e é na verdade — uma inovação, que o Sr. Deputado Lopes Cardoso verificará nesta proposta, e que cremos ser de elementar prudência. Porém, em relação às normas regulamentares, tal como se processa em muitos outros domínios, não nos pareceu suficientemente razoável que elas, que apenas dizem respeito à segurança e protecção desses dados no âmbito meramente interno dos serviços a que respeitam, tivessem também de vir a ser aprovadas sob a forma de decreto-lei, dado que se trata de um mero regulamento.

Também não há qualquer outra justificação para esta opção, que, independentemente de se poder estar ou não de acordo com estes pontos de vista, eles estão, por si, suficientemente explicitados.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado José Magalhães pede a palavra para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Para fazer uma curta intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Consideramos útil o debate travado até agora e daria de barato considerações sobre se era preferível que a lei fosse omissa ou se é melhor que ela tenha disposições da natureza daquelas que agora nos são propostas ou ainda se, por outro lado, a criação deve ser por decreto-lei ou por um qualquer outro instrumento legislativo. • Creio sim que vale a pena tentar despistar o tipo de questões que nos são suscitadas pelo próprio aparecimento das propostas, tal como aqui estão e tal como foram defendidas e explanadas, designadamente pelo Sr. Deputado Jorge Lacào.

Efectivamente, quer-nos parecer que elas são muito frágeis e perigosas. E se o facto de serem frágeis ainda poderia ser considerado interessante, já é grave e relevante a circunstância de acarretarem perigos e consequências que não se pode dizer que sejam saudáveis face à bitola pela qual devem ser aferidas, isto é, face ao ordenamento constitucional, que, nesta matéria, é bastante estrito.

Acho lamentável ouvir utilizar argumentos do tipo dos que referem que «os Srs. Deputados quereriam introduzir aqui mecanismos adicionais» — e isto foi aqui dito, assim como também se referiram a «sistemas especiais não contraditórios, mas complementa-

res ou suplementares, no sentido de que acrescem!» — para sustentar certo tipo de soluções que podem ser defendidas em termos de força política ou de truncagem de debate, mas certamente que não o poderão ser com argumentos deste género.

Indo caso a caso, consideram ou não consideram os Srs. Deputados que seria necessário estabelecer regras específicas que garantissem a proibição de recolha de certos dados? Isto é, é ou não particularmente importante, na matéria principológica, discutir aqui quais são os princípios específicos, ou seja, qual é a materialização específica no domínio dos serviços de informações dos princípios gerais, designadamente nos aspectos de exclusividade de recolha das informações, das limitações gerais à recolha

— por força do que é estabelecido nesta matéria pela Constituição —, da responsabilização pela recolha legal da prévia autorização da recolha de certos dados para garantir que sejam adequados e necessários e não apenas, em abstracto, possíveis ou passíveis de recolha, etc.

Portanto, é ou não necessário discutir e fixar as especificações — e reparem que não estou a dizer os princípios gerais mas as especificações — no sentido de desdobrar e explicitar as suas implicações no domínio dos serviços de informações?

Em segundo lugar, ou num segundo grupo de questões, penso que importa discutir o problema do acesso, pois acho realmente espantoso que se possa dizer — e aqui há razões genuínas para espanto — que as regras que estão estabelecidas neste articulado que temos à nossa frente são um complemento ou um suplemento daquilo que consta da regulamentação geral constante da lei da protecção de dados, porque, efectivamente, não o são!

Aqui trata-se de uma questão de lisura e de não deixar virar de «pés para o ar» aquilo que está escrito num papel! É uma questão de responsabilidade!

O que a proposta dos Srs. Deputados faz é instituir um sistema especial, não de acesso mas de proibição geral de acesso, que comporta algumas excepções, mas que, em todo o caso, nunca facultam o acesso directo. É preciso assumir frontalmente aquilo que se propõe e que, no caso concreto, nem sequer é constitucional!

Portanto, o sistema que os Srs. Deputados aqui propõem não é um reforço do que quer que seja e esteja contido na lei de protecção de dados, mas um agravamento daquilo que ai está contido e que, diga-se, já era suficientemente mau! Restringem mais ainda o que já era objecto de restrições inaceitáveis, e não há «volta a dar» a esta observação! Penso, por isso, que talvez valha a pena aprofundar um pouco mais o que acabo de dizer.

Na verdade, aquilo que o texto governamental

— que os Srs. Deputados copiaram ou reproduziram — refere nesta matéria é que «os cidadãos não têm direito de acesso», pura e simplesmente, materializado nas diversas faculdades em que esse direito de acesso aos dados se deve traduzir escorreitamente.

O direito de acesso, como os Srs. Deputados sabem, compreende, por um lado e primacialmente, o direito ao conhecimento da existência do ficheiro, o direito ao conhecimento das suas características e conteúdo geral — portanto, tipos de conteúdos