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II SÉRIE — NÚMERO 154

Competência do conselho superior de informações, Comissão técnica, Serviço de informações estratégicas de defesa, Serviço de informações militares, Serviço de informações de segurança, Competência do primeiro-ministro, Limite da actividade dos serviços de informações, Acesso a dados e informações e Delimitação do âmbito de actuação.

Em relação ao artigo 14.° («Dever de sigilo») apenas foi votado o n.° 1; os artigos 15.°, 16.° («Incapacidades») e 17.° («Colaboração») foram aprovados.

Julgo que o Sr. Deputado Acácio Barreiros pretendia dar uma informação sobre o artigo 14.°, pelo que tem V. Ex.» a palavra.

O Sr. Acácio Barreiros (PS): — Sr. Presidente, a síntese que fez está praticamente completa, apenas lhe faltando acrescentar que o n.° 2 do artigo 14.° já foi aprovado, o mesmo tendo acontecido em relação aos artigos 14.°-A e 14.°-B.

Portanto, está tudo aprovado desde o artigo 4.° até ao 17.°

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Acácio Barreiros, para meu esclarecimento, o artigo 14.°, n.° 2, que foi aprovado, é o constante da proposta do PS, que dizia: «A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável»?

O Sr. Acácio Barreiros (PS): — Exactamente, Sr. Presidente. »

O Sr. Presidente: — E o que é que se passa em relação aos artigos 14.°-A («Desvio de funções») e 14.0-B («Penas agravadas e acessórias»)?

O Sr. Acácio Barreiros (PS): — Foram ambos aprovados, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Ou seja, no entender do Partido Socialista, estes novos artigos entram como artigos 15.° e 16.°, na medida em que não são números novos do artigo 14.°, mas sim novos artigos. Donde, os artigos 15.° («Autonomia administrativa e financeira»), 16.° («Incapacidades») e 17.° («Regulamentação») passam para artigos seguintes, não é verdade?

O Sr. Acácio Barreiros (PS): — É isso mesmo, Sr. Presidente.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Esses artigos, o 14.°-A e o 14.°-B, até foram aprovados por unanimidade!

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Srs. Deputados. Bom, vamos então agora votar as propostas de 2 novos artigos apresentadas pelo PS e PSD.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, necessito de ir buscar um dossier, pelo que peço que a votação não se faça antes de eu chegar.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Pausa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, dado que já tinha sido discutida na última reunião,'vamos votar a proposta do PS e PSD para aditamento de um artigo novo que permite aos serviços de informações disporem de centros de dados.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS (5), do PSD (4) e da ASDI (1), 1 voto contra do PCP e 1 abstenção do MDP/CDE, regis-tando-se a ausência do CDS.

É a seguinte:

1 — Os serviços de informação poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.

2 — Os centros de dados respeitantes aos serviços de informações estratégicas de defesa e de informações de segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob a orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.

3 — Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a reserva e a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da comissão técnica, mediante solicitação do conselho superior de informações, e adquirem executorie-dade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

4 — 0 acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior e tendo em vista o bom desempenho das funções que lhes forem cometidas.

O Sr. Presidente: — Também já discutida na reunião anterior, vamos votar a segunda proposta do PS e PSD para aditamento de outro novo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS (5), do PSD (4) e da ASDI (1), 1 voto contra do PCP e 1 abstenção do MDP/CDE, regis-tando-se a ausência do CDS.

É a seguinte:

1 — Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a actividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados, membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.

2 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações casualmente extraídos e fornecidos sem referência nominativa.

3 — A Comissão pode ordenar o cancelamento ou a rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.