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24 DE JULHO DE 1984

3676-(171)

4 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidade do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à comissão de magistrados.

5 — Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações, ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere errôneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais, pode, sem prejuizo de outras garantias legais, requerer à Comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

6 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, sugiro que, na economia do projecto, estes 2 novos artigos agora aprovados sejam incluídos a seguir ao artigo 10.° «Competência do Primeiro-Ministro».

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça o favor.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sugiro que essa matéria de sistematização seja apreciada depois da votação de todos os artigos.

O Sr. Presidente: — Aceito essa proposta, apesar de manter a minha sugestão inicial.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós procurámos, tanto quanto pudemos, evitar que na regulamentação destes aspectos, que são, sem dúvida, dos mais melindrosos de entre os ligados à criação destes serviços, fossem estabelecidos quaisquer mecanismos que, longe de acautelar aquilo que mais é de acautelar nesta matéria — a salvaguarda da recolha de certo tipo de dados e a garantia efectiva da destruição, da rectificação ou da correcção daqueles que sejam desconformes com a lei ou com a Constituição —, não salvaguardassem adequadamente os direitos dos cidadãos. Não o conseguimos.

Entretanto, foram estabelecidas algumas limitações de carácter formal e institucional ao processo de criação dos centros de dados, que aparecem agora no plural, o que faz admitir uma pluralidade de centros de dados e não um superbanco único concentrado no serviço de informações de segurança. Ao mesmo tempo, foram estabelecidas regras sobre a organização interna e o funcionamento desses centros de dados, sem que se tenha aprofundado suficientemente o debate sobre a sua forma de articulação e sobre o regime através do qual fique salvaguardada a garantia constitucional da proibição de certas interconexões que, pelos seus perigos, podem

conduzir à devassa informática da vida dos cidadãos, com uma intensidade inédita.

Particularmente polémica e chocante é a parte do articulado respeitante ao sistema de fiscalização. Não vale a pena repetir tudo aquilo que ficou dito quanto às 5 formas através das quais a Constituição prevê que matérias deste tipo sejam objecto de fiscalização, desde a jurisdicional até à intervenção directa e imediata dos cidadãos na defesa dos seus direitos.

É preciso observar, no entanto, que os deputados governamentais afastaram a solução constante do capítulo iv da proposta de lei da segurança interna, em que se previa a criação de uma comissão especial constituída por 3 juízes-conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, tendo-a substituido por uma comissão constituída por magistrados do ministério público.

Para nós, é claro (mas talvez valha a pena que isso fique consubstanciado numa norma própria, questão que irá ser colocada em devido tempo) que esses magistrados, nestas funções, não estão sujeitos a quaisquer directivas, instruções ou qualquer outra forma de condicionamento do seu comportamento, dado que estas funções, embora sejam exercidas por eles, magistrados (e é por isso que são magistrados), não se inserem no quadro das actividades funcionais próprias do ministério público, e, logo, nào tem aplicação, designadamente nesta esfera, o disposto no artigo 75.° da respectiva Lei Orgânica. Quer isto dizer, pois, que o Governo não tem, em relação a estes magistrados designados pela Procuradoria--Geral da República, qualquer poder de emissão de instruções ou directivas, ainda que genéricas. É isto que, quanto a nós, distingue o estatuto que têm estes magistrados de outros.

Em relação à referência «designados pela Pro-curadoria-Geral da República», creio que o que esteve no espirito dos senhores deputados (talvez valha a pena aclarar isso através da forma regimentalmen-te adequada) foi que a Procuradoria-Geral da República é o órgão de topo, que tem na sua estrutura o Sr. Procurador-Geral, os procuradores-adjuntos e um conselho consultivo, um conselho da Procuradoria-Geral da República.

Creio que é a este conselho que cabe proceder à referida designação, mas, se não o è, bem importaria que ficasse clarificado a quem é. Não sei se algum dos senhores deputados tem na cabeça que deve ser um poder pessoal do Sr. Procurador-Geral da República, que é nomeado por proposta governamental. Nesse caso, o que os senhores deputados estão a fazer é, de uma forma nem sequer bastante hábil, a criar uma comissão de nomeação governamental indirecta; estariam a furtar-se à designação pelo Conselho Superior da Magistratura dos magistrados judiciais para buscarem uma forma de nomeação que permita, em última instância, ao Governo escolher, ele próprio, os 3 magistrados do ministério público que hão-de integrar o conselho.

Neste caso, a solução seria bastante pior ainda do que aquilo que, com um tom diáfano e mais ou menos inocente, nos foi proposto, aliás com notório abuso, invocando a autoridade do PCP e as nossas propostas originárias sobre o papel do ministério público na fiscalização. Seria, pois, uma perversão