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24 DE JULHO DE 1984

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fundamentalmente em questão na apreciação pela Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, pela minha parte não tenho objecções a estes acrescentos. Só não concordo muito com o último número que diz: «O debate será generalizado.» Em termos práticos, de legislação, o Sr. Deputado não acha um pouco redundante dizer que o debate será generalizado?

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP):—Sr. Presidente, não estamos propriamente a tratar do Regimento da Assembleia da República; estamos a apresentar grandes linhas para o modo como deve ser sujeito a apreciação parlamentar o relatório de uma comissão.

Quando se diz isso, é no sentido de o debate ser generalizado nos termos do Regimento da Assembleia.

O Sr. Presidente: — Então porque é que não colocam num número, que seria o n.° 9, o seguinte: «Até 30 dias após a recepção do parecer, o Plenário da Assembleia procederá à sua apreciação nos termos regimentais.»? Não lhe parece que, juridicamente, é mais correcto?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Sim. O objectivo era que o debate se pudesse realizar nos termos do Regimento, que não teriam de ser fixados nesta lei.

O Sr. Presidente: — Ponha «nos termos regimentais». Pode ser? Por mim não tenho obstáculos. Tem a palavra o Sr. Deputado Ferraz de Abreu.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): — Ê ainda um outro esclarecimento, Sr. Presidente. Gostaria de saber o que é que vai ao Plenário, se o parecer do conselho ou o relatório que dele vem.

O Sr. Presidente: — Repare, Sr. Deputado, que o primeiro número da proposta do PS se articula com o número anterior que era: «O conselho de fiscalização apresentará à Assembleia da República parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.» E este parecer do conselho que vai ao Plenário.

Tem a palavra o Sr. Deputado Acácio Barreiros.

O Sr. Acácio Barreiros (PS):—Sr. Presidente, tenho alguns problemas quanto a esta proposta. Há um parecer que é enviado à Assembleia da República e que segue os trâmites normais, regimentais, da Assembleia da República. Não vejo, então, porque é que em matéria de lei se hão-de definir quais os trâmites que seguirá um parecer que é enviado à Assembleia da República. Obviamente que será recebido pela Mesa, seguindo depois os trâmites regimentais.

Do ponto de vista da lei, isto pode até abrir precedentes interessantes, como, por exemplo, o Governo, em matéria de legislação que produza, começar também a definir quais as comissões que se pronunciarão sobre eventuais relatórios seguidos de comissões que ele crie segundo decretos-leis que entretanto produza.

Parece-me, pois, que o projecto de lei, tal como está, é perfeitamente claro. Há um relatório que é

enviado à Assembleia da República e uma vez aí é evidente haver normas regimentais definidas, não sendo necessário redefini-las e, sobretudo, limitá-las em lei. Lembro até o problema colocado, com muita oportunidade, pelo Sr. Presidente. Quem é que diz ao legislador que, no âmbito do relatório, a Mesa não acha conveniente enviá-lo a outras comissões? Por que é que há-de estar definido em lei que envia à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, e não à de Defesa, à de Economia ou a qualquer outra?

Parece-me inútil uma coisa deste género e não vejo qualquer vantagem nela. Está garantido que o relatório é apresentado à Assembleia da República pela comissão por ela eleita e o processo depois será aquele que ela entender e de acordo com o regimento aprovado. Posso até dar outro exemplo: aqui diz que podem ser ouvidos os membros do conselho, mas também podem ser ouvidos os membros do Governo. Isso, porém, corresponde ao desenvolvimento normal, regimental, que penso não dever caber na definição da lei.

Sinceramente, não só não vejo vantagem como penso que isto pode até abrir um outro precedente que não gostaríamos de ver aberto nesta lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado loão Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, isto entrou num caminho muito curioso. Provavelmente os senhores deputados tiveram um fim-de-semana ocupado noutras coisas e não tiveram tempo de ler a proposta. Por isso fazem reflexões em voz alta em torno dela. Enfim, ficarão registadas com o quadro exacto da compreensão que dela têm.

Se tivessem lido o Regimento e se o Sr. Deputado Acácio Barreiros, que, aliás, anda aqui há longos anos, o conhecesse suficientemente, saberia que um debate não se abre na Assembleia só porque existem estruturas, seja onde for. Os debates abrem-se na Assembleia para discutir projectos ou propostas de lei, projectos ou propostas de resolução, moções apresentadas pelos deputados, processos de ratificação, apresentação do orçamento, etc, mas não está previsto em parte alguma que seja agente parlamentar uma comissão ou um conselho, mesmo quando constituídos a partir da Assembleia.

Se o Sr. Deputado Acácio Barreiros, que anda aqui há longos anos, conhecesse o Regimento, sabia, assim, que não há nenhuma previsão regimental para abrir um debate deste tipo. Aliás, é o que se passa com uma figura prevista constitucionalmente e regulamentada já por lei, que é a do Provedor de Justiça. Sabe que não há nenhum quadro constitucional e regimenta! que permita abrir o debate e sabe também que isso só é possível a partir da iniciativa de um deputado que resolva fazer uma intervenção no período de antes da ordem do dia e referir o relatório do Provedor ou através de um consenso entre os grupos parlamentares que resolva inscrever na primeira parte da ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.

O Sr. Deputado está com muito receio quanto à distribuição de funções pelo Governo, de funções em relação à actividade parlamentar e sua distribuição por comissões e que essa distribuição seja feita pelo