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24 DE JULHO DE 1984

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a de que aceitará pelo menos o princípio que está corporizado na proposta. Ê isto ou não? Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Sr. Presidente, tomo como boa a questão que o Sr. Presidente levanta para lhe dar a seguinte resposta: um caso que talvez possa ser um bom exemplo é o do Provedor de Justiça. Este está vinculado a enviar com regularidade um relatório à Assembleia da República. O relatório é recebido pelo Presidente e tem sido feito baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos regimentais, para apreciação.

A partir desse momento, qualquer grupo parlamentar tem várias possibilidades de apreciar esse relatório. Uma delas, por exemplo, é fazer considerações acerca dele no período de antes da ordem do dia, outra possibilidade é agendar, ao abrigo da iniciativa de agendamento própria de cada grupo parlamentar, propostas de resolução que consubstanciem uma tomada de posição política na Assembleia da República sobre o conteúdo desse relatório, independentemente das apreciações que também são feitas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Isto é feito assim, pode ser feito assim e não carece nem está, para o caso do Provedor de Justiça, especificamente traduzido o modo processual de se fazer. Esse é o modo processual de ser feito, segundo os termos regimentais, o mesmo acontecendo em relação a todas as demais matérias que aqui chegam à Assembleia da República, com as suas regras próprias.

Ê por isso que, por redundante, penso que a proposta é desnecessária.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): — Sr. Presidente, também penso ser necessário esclarecer melhor a finalidade deste preceito. Estabelecer-se que a Assembleia deve discutir o parecer deste conselho de fiscalização visa o quê? Garantir uma mais ampla discussão? Certo! Em princípio, não há nada a opor, mas aí este caso não se distingue de outros, a não ser que se entendesse que, pela matéria especial a que está ligado esse conselho, isso devesse acontecer. E podíamos entender que sim, que haveria que abrir aqui uma excepção.

Se o preceito visa criar a garantia de que este relatório, pelo facto de vir de um conselho de fiscalização sobre matéria muito especial, deve ficar consignado em lei, criando-lhe uma situação privilegiada relativamente a outros relatórios, pois seria uma hipótese que, em princípio, colheria a aceitabilidade, embora na consciência de que estamos a introduzir uma excepção, visto que os outros relatórios não têm esta garantia de discussão no Plenário. Podia, no entanto, entender-se que, em razão desta matéria muito particular, isso devia ser feito.

Tenho, porém, as minhas dúvidas de que se deva abrir essa excepção, pois creio que ela é aberta partindo do pressuposto de que esta questão é susceptível de conter, a priori, determinadas valências políticas que digam mais respeito aos cidadãos do que outras.

Eu tenho as minhas dúvidas a esse respeito, porque, por exemplo, os relatórios do Provedor de Justiça demonstram que a máquina do Estado todos os dias tritura de modo implacável direitos elementares dos cidadãos numa escala quantitativa que eu presumo muito maior. No entanto, esse relatório não é obrigatoriamente discutido no Plenário.

Tenho a impressão de que há aqui um preconceito relativamente a esta zona, mas aceitava que se abrisse a excepção.

De qualquer modo, se abríssemos a excepção, criando, portanto, a garantia legal da discussão deste parecer em Plenário, tal discussão seria finalizada em que termos? Com um voto? Se esse voto fosse de rejeição, o que é que ele implicaria? Implicaria que aquele conselho deveria ser imediatamente substituído?

Julgo que deveríamos ver melhor a utilidade e, sobretudo, a finalidade deste preceito. Imaginemos que o relatório chega e contém indícios reprováveis. Então qualquer grupo parlamentar está em condições de, com base nesse relatório, suscitar uma interpelação ao Governo, suscitar uma moção de censura ao Governo, etc.

No fundo, este serviço não fica sob, digamos, a gestão da Assembleia da República. E o facto de se colocar sob ligação da Assembleia este conselho não criará um instituto híbrido relativamente a este serviço?

Não podemos esquecer que vamos abrir uma excepção em termos de apreciação do relatório pela Assembleia da República. £ uma excepção, na medida em que hoje os relatórios podem ser apreciados nos termos que já foram referidos: através de intervenções no período de antes da ordem do dia, através de interpelações ou de perguntas ao Governo, eventualmente através de uma moção de censura ao Governo.

Há aqui, portanto, a proposta de abertura de uma excepção, e ainda não vi invocadas razões para a abertura de tal excepção. Se é a possibilidade de serem violados direitos dos cidadãos, então devo dizer que há aí relatórios onde isso até é mais abundante.

Estas, por conseguinte, as minhas dúvidas, as quais não queria deixar de expressar, uma vez que também estava a participar na discussão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Suponho que a questão começa a estar suficientemente esclarecida.

De facto, como disse o Sr. Deputado Silva Marques, há casos em que a máquina do Estado viola e há casos em que, perante as violações da máquina do Estado, a Assembleia entende assumir de forma particular a função fiscalizadora.

Recordo ao Sr. Deputado Silva Marques que na proposta de lei que está a ser discutida se partiu de uma comissão parlamentar com poderes especiais, acrescentados aos que têm as comissões especializadas permanentes, para exercer, de forma especial a fiscalização parlamentar. Por razões que estão ligadas a um dispositivo constitucional, que obrigava a que a comissão parlamentar tivesse uma composição de acordo com a composição da Assembleia, a maioria acabou por retirar essa proposta e substituí-la por uma outra que institui um conselho chamado de fiscalização, eleito pela Assembleia, não já constituído nos termos cons-