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24 DE JULHO DE 1984

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os trabalhos da Comissão com a assiduidade que desejaria, razão pela qual ignoro se uma proposta da UEDS relativa ao artigo 10.° chegou ou não a ser discutida e votada.

Este o esclarecimento que lhe pedia, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — E uma proposta nova, fora daquelas que foram publicadas no Diário da Assembleia da República?

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Exactamente, Sr. Presidente, trata-se de uma proposta apresentada já durante os trabalhos da Comissão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, consultando os documentos, verifico que essa proposta da UEDS para o artigo 10." («Limite de actividade dos serviços de informações») foi rejeitada.

Continuam em discussão as várias propostas de novos números para o artigo 1.°, apresentadas pelo PCP e pelo MDP/CDE, excluindo as propostas relativas à dupla tutela. Ou seja, estão em debate apenas a proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP (artigos l.°-A, l.°-B, l.°-C, l.°-D e l.°-E), e uma proposta de substituição dos n.m 2 e 3 do artigo I.°, apresentada pelo MDP/CDE.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): —Como ninguém se inscreve, sou obrigado a intervir para dizer que me parecem de tal maneira óbvias as razões que militam em favor da introdução destes pontos que não julgo ser necessário perder tempo a justificá-las. Seria um daqueles casos, no dizer do humorista brasileiro, «óbvio ululante». Ou, se quiserem, é «obviamente ululante» que elas devem ser integradas na lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — O que está em discussão tem um campo muito vasto e só com muito boa vontade se consegue juntar tudo.

Na realidade, deve dizer-se que não é facilmente acopulável o que está, por exemplo, na nossa proposta relativa ao artigo {."-A, que se refere a informações pessoais, com o que consta da nossa proposta relativa ao artigo l.°-E, que se refere às responsabilidades. De facto, alguém pode pôr reservas à formulação do artigo l.°-A e não pôr na que está no artigo l.°-E ou vice-versa.

Mas se me convida a fazer uma exposição conjunta, fá-la-ei dizendo que o que se procurava fazer com este conjunto de artigos era definir princípios básicos e, desde logo, o principio de limitação da recolha.

Esse princípio está no artigo l.°-B por nós proposto, que diz que: «Só poderão ser recolhidas e tratadas as informações que se revelem estritamente necessárias e adequadas para, dentro dos limites decorrentes das disposições constitucionais e legais atinentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, realizar missões devidamente autorizadas no âmbito das finalidades cometidas aos serviços de informações.»

Este princípio de limitação da recolha justifica-se por si mesmo e suponho que é um pouco inquestionável. Ê claro que a este princípio se liga naturalmente uma limitação constitucional no que se refere è recolha e tratamento de informações referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada dos cidadãos. O assunto está suficientemente esclarecido.

Tal como o Sr. Deputado Lopes Cardoso, eu diria que é um pouco difícil dizer o contrário do que aqui está, só que era bom que ficasse assente.

Do princípio de limitação da recolha e, nomeadamente, da limitação do artigo 1 .°-B, que é uma explicitação desse princípio, decorrem direitos de rectificação e apagamento e também de acesso, direitos que constituem o conteúdo do artigo 1 .°-C.

Naturalmente, como sequência deste exercício, que deverá ter controle jurisdicional, ou seja, deverá ser passível de acção junto dos tribunais com vista â sua efectivação, decorre o direito de destruição das informações ilegais.

Apesar de tudo, este é um campo relativamente diferenciado de um outro: o da responsabilidade que consta da nossa proposta do artigo l.°-E. Á propósito de certas normas já aprovadas, já discutimos esse assunto. Resta-nos apenas discutir o n.° 1 dessa proposta, que define um princípio geral: o da responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos agentes e funcionários dos serviços de informações.

Eu não gostava de separar esta exposição referente a propostas de novos artigos 1.° sem também referi!? as propostas de novos números, os n.°° 1 e 2, ao artigo 12.° £ que a questão do acesso é aqui importante. Quem é que pode ter acesso, e em que condições, às informações produzidas pelos serviços?

Em primeiro lugar, entendo que se deve estabelecer uma limitação dentro dos serviços. O acesso a dados de informações na posse dos serviços devia ser condicionado à estrita medida das necessidades das funções que os agentes aí exercem. Isto, para quem conhece um serviço, pode ser um pouco platónico, mas era um princípio.

Em segundo lugar, devia definir-se o princípio de que, fora desses serviços, os dados de informações só poderiam ser do conhecimento dos membros de órgãos de soberania que, nos termos da presente lei, & eles devem ter acesso. Era um princípio básico que me parecia extremamente importante.

Isto tem a ver com a excepção que estaria, &e isto fosse aprovado, no conteúdo do artigo 12.° Sempre haveria uma excepção, que era o acesso por parte de certas forças policiais. Mas isso ficaria como excepção e não como princípio geral, obviamente sem prejuízo do direito de acesso aos dados de informação que os próprios interessados têm.

As notas que adiantei em torno das propostas procuravam só sistematizar as questões.

Não me referi à proposta do MDP/CDE porque não me cabe a mim fazê-lo, mas acho que era importante que o seu normativo fosse aqui explicitado. Ou seja, que ficasse claro que era proibida aos serviços de informações, fora das condições constitucionais e legais, a violação do domicílio, as escutas telefónicas, a violação de correspondência, etc.

~ O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados Lopes Cardoso e João Amaral disseram —e bem— que estas