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II SÉRIE — NÚMERO 254

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Sr. Presidente, em torno da proposta de aditamento subscrita por senhores deputados do Partido Socialista, estamos confrontados com a seguinte questão: creio que ninguém questiona que, em termos constitucionais, é ao Governo que compete a sua organização interna. O Governo tem essa possibilidade. Por muitas leis que aqui façamos esse comando, que é um comando constitucional, não pode ser questionado por uma lei da Assembleia da República, porque o Governo terá sempre maneira de lhe «dar a volta», permitam-me a expressão.

A questão que colocamos com a proposta que apresentamos é a seguinte: estamos ou não de acordo em que não deve haver ministros a tutelar mais do que um serviço de informações? Se estamos de acordo com esse preceito, vamos estabelecê-lo em lei. Não tentemos, através de explicitação enviesada, abrir a hipótese de qualquer membro do Governo, por delegação expressa ou não, poder vir a tutelar mais do que um serviço de informações. Se for esse o caso, que seja dito com clareza.

Se a maioria quer propor que o ministro que tutela o Serviço de Informações Militares possa, por delegação do Primeiro-Ministro, vir a tutelar um outro serviço de informações que não o Serviço de Informações de Segurança é preciso que, com clareza, o diga. Não se tentem encontrar os artifícios metendo na lei o nome do Ministro da Administração Interna. Já foi mais do que demonstrado que há muitas maneiras de lhe «dar a volta» —e os exemplos citados pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso são disso exemplo—, mas que se diga com clareza. Ou há alguma objecção a que fique na lei que os membros do Governo não podem tutelar mais do que um serviço de informações? Se estiverem de acordo com este preceito, vamos deixar o preto no branco, Se não estiverem de acordo, terão de explicitar o porquê do não acordo e o que é que isto tem a ver com a lei que estamos a fazer e com os compromissos assumidos fora do quadro de elaboração desta lei.

O Sr. João Amaral (PCP):—Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, a Constituição fala da competência legislativa do Governo na matéria respeitante à sua organização e funcionamento. Mas a organização e o funcionamento do Governo, como não podia deixar de ser, faz-se de acordo com a Constituição e a própria lei.

Por isso é que o Governo, segundo o disposto na alínea h) do artigo 200.° da Constituição, que dispõe sobre as suas competências, tem a competência de praticar, para além dos actos próprios que aqui estão consignados na Constituição, os demais actos que lhe sejam cometidos por esta ou pela lei.

Creio também que temos de nos ater — para além das dúvidas que, a cada momento, podem legitimamente assaltar o espírito de cada um dos Srs. Deputados — à experiência mais que firmada e confirmada na Assembleia da República.

Então a Assembleia não dá, por exemplo através das leis de defesa, poderes, competências e atribui-

ções ao Ministro da Defesa Nacional que só a ele, efectivamente, no âmbito governamental é que pode exercer?

Então a Assembleia da República não dá poderes e atribuições ao Ministro da Administração Interna, em matéria de tutela sobre as autarquias locais ou sobre as polícias, que só ele, efectivamente, é que pode exercer?

Então nós não temos, a par e passo, exemplos de leis que cometem, por exemplo ao Ministério das Finanças e do Plano e ao respectivo Ministro, competências próprias que não são depois derrogáveis em nenhum outro membro do Governo?

Alguém a qualquer outro título já se lembrou de subverter esta ordem jurídica normal que é a de, através de leis da Assembleia da República, se cometerem competências próprias a membros de Governo claramente determinados?

Coisa diferente, efectivamente, seria querer, de uma forma genérica ou ínvia, limitar os poderes próprios do Governo no seu conjunto ou do Primeiro-Ministro que preside a esse Governo. Por exemplo, se nós disséssemos que é vedada competência ao Primeiro--Mmistro, para além daquilo que a Constituição estabelece, para delegar funções que lhe são próprias em outro membro do Governo —o que seria uma violação mesmo da própria Constituição —, bem, aí talvez estivéssemos a cometer uma inconstitucionalidade.

Se disséssemos que em relação a determinado acto que é próprio do Primeiro-Ministro praticar, ele ficava impedido, por exemplo, de delegar no Vice-Primeiro--Ministro e só poderia delegar no Ministro de Estado, isto é que era uma violação do poder de auto-organi-zação do Governo, uma vez que era uma limitação arbitrária das faculdades de auto-organização que lhe competem e, nomeadamente, que competem ao Primeiro-Ministro.

Neste caso, não suscitaremos essa dúvida, mas a prova de que estamos tão claramente apostados em resolver essa questão é que — e apesar de não ter nenhum fundamento jurídico ela preocupa os Sfs. Deputados— nós estamos abertos a uma nova formulação. Isto, obviamente, se entretanto a apresentarem, só que essa formulação não pode ser a que foi proposta pelo Partido Comunista, pelas razões que já explicitámos da outra vez e que não vale a pena voltar a enunciar.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Quais?

O Orador: — Não tenho presente se o Sr. Deputado Jorge Lemos cá esteve na última reunião, mas eu tive a oportunidade de dizer no debate que então se travou — e disse-se claramente —, que não desejamos que possa ser confundível no mesmo membro do Governo o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

Porém, não nos escandaliza — embora não estejamos em condições apriorísticas— nem se escandalize o Sr. Deputado Jorge Lemos ...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Eu não me escandalizo!

O Orador: — ... porque basta que use de um pouco de bom senso e seja capaz de interpretar o sentido das próprias realidades a nível governativo, para compreen-