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24 DE JULHO DE 1984

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O Sr. Lopes Cardoso (UEDS) — Sr. Presidente, isso não responde à minha pergunta. Ela pode não ter cabimento, pode ser ingénua mas o que eu perguntei foi se o Governo, no quadro da autonomia da sua organização — autonomia que lhe é reconhecida constitucionalmente—, não pode atribuir a competência que é dada ao Ministro da Administração Interna a qualquer outro ministro. A partir daí o comando que impede um Ministro da Administração Interna ...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Está ultrapassado!

O Orador: — ... de ser o responsável pelo Serviço de Informações Estratégicas de Defesa está ultrapassado.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, eu não sou jurista mas, com o devido respeito, gostaria de lhe dizer que o valor de uma lei da Assembleia é equiparável ao valor de um decreto-lei do Governo.

Logo, se o Governo quisesse fazer o que o Sr. Deputado referiu, ele teria de o fazer através de um decreto--lei e não através de um decreto regulamentar, de uma portaria ou de um mero despacho. Teria de fazê-lo através de um decreto-lei onde diria que retira ao Ministro da Administração Interna essa inibição.

Ora, se é através de um decreto-lei é passível de vir à Assembleia da República e ser revogável.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Qualquer iniciativa do Governo é passível disso, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS):—Sr. Presidente, o Governo pode fazer uma outra coisa bastante menos transparente e menos conflitual: ele não retira a competência ao Ministro da Administração Interna, não retira a incapacidade de o Ministro da Administração Interna tutelar o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa. O Governo poderá —e levanto a dúvida— transferir para um outro ministro, que não o da Administração Interna, a competência sobre o Serviço de Informações de Segurança.

O Sr. Presidente: — Não pode, Sr. Deputado Lopes Cardoso. Acho que não pode!

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Deputado Lopes Cardoso, então não tinha sentido dizermos no n.° 2 do artigo 8.° que o Serviço de Informações de Segurança depende directamente do Ministro da Administração Interna.

Se o Sr. Deputado, com esta expressão tão clara, entendesse que o Governo podia fazer uma transferência dessa competência admitia implicitamente que o Governo podia, impunemente, praticar uma ilegalidade.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): — Uma ilegalidade?!

O Orador: — Embora seja legítima a sua preocupação, o Sr. Deputado, perante esta disposição legal, não pode concluir em sentido diverso do çue aqui está já disposto. Ou seja, através da tuteia directa que é dada por esta lei é dada uma nova competência a um membro do Governo —e só a um—, ou seja ao Ministro da Administração Interna. Este Serviço de Informações não pode, portanto, Lr parar e qualquer outro ministro.

O mais que podíamos admitir é que, numa alteração da lei orgânica do Governo, em face das nomenclaturas, amanhã o Ministro da Administração interna passasse a ter um outro nome e depois, por mera analogia, se lhe desse este Serviço. Mas essa é uma questão completamente diversa. Chamar-lhe amanhã, por exemplo, Ministro do Interior —e passo a expressão porque ela é de má memória—, em vez de Ministro da Administração Interna, seria exactamente a mesma coisa. Retirar esta tutela a quem, na orgânica do Governo, tem justamente a tutela sobre a administração interna ou o interior, tal como sempre foi compreendida em todas as disposições legais, é que é completamente impensável.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): — Para mim continua por esclarecer —e são dúvidas que levanto— sobre o que é que aqui prevalece: se é o comando constitucional, e qual é a interpretação da autonomia do Governo na sua organização —e, quando se fala em autonomia do Governo na sua organização, em meu entender, esta autonomia não pode, obviamente, ser tão restritiva que diga apenas respeito ao baptismo dos ministérios mas à competência atribuída a cada um dos ministérios—, ou se é este comando legal. Não sei até que medida é que não pode haver con- • flito entre o comando constitucional e este comando legal?

Continuo a pensar que seria possível, se porventura esta ideia prevalecer —passando a redundância—, que pelo menos, algures, se dissesse (já que esse é também o entendimento da maioria e tudo quanto a maioria possa argumentar é a redundância) que o Serviço de Informações de Segurança não pode ser tutelado por um ministro que tenha a tutela de outros serviços de informações.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Lopes Cardoso, independentemente do que fica escrito na lei e que é claro, preciso e rigoroso, simultaneamente a interpretação que é dada a este texto legislativo é aquela que está a ser transparente e expressa nas actas. Ou seja, que o Ministro da Administração Interna só pode tutelar o Serviço de Informações de Segurança, não podendo nunca tutelar outro serviço de informações, seja ele qual for, e, no caso concreto, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa. Essa é uma interpretação exaustiva, clara e rigorosa que é dada ao texto da lei. Julgo que é o máximo que podemos fazer. Se houver outro processo de elucidação do problema, estou aberto a sugestões.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.