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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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do Ministério da Justiça é sujeita ao regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos, ficando revogado o artigo 21." do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro.

2 — Durante o ano de 1987, o Governo adoptará as providências necessárias à elaboração de orçamentos dos serviços dos registos e notariado, procederá mediante decreto-lei à revisão dos critérios de gestão integrada dos cofres mencionados no número anterior e concluirá as acções destinadas a adequar o respectivo regime financeiro aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.

3 — A partir de 1987 os mapas da receita arrecadada, da despesa efectuada e demais elementos informativos sobre os cofres do Ministério da Justiça cuja elaboração é obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, designadamente por força do respectivo artigo 12.°, serão remetidos à Assembleia da República em termos e prazos idênticos aos estabelecidos para a comunicação às demais entidades previstas naquele diploma.

4 — 0 Tribunal de Contas apreciará a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, bem como a eficiência da respectiva gestão económica, financeira e patrimonial.

Srs. Deputados, está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Para poupar tempo gostaria de dizer que a proposta resulta do trabalho da 1.4 Comissão e do debate com o próprio Secretário de Estado do Orçamento, com o Ministério da Justiça e com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. O Governo na sua proposta de lei sugeria que os cofres que este ano estiveram sujeitos a um regime excepcional fossem sujeitos ao regime geral. A proposta estabelece isso de forma expressa, mas não se limita a isso. A proposta procura caminhar para a orçamentalização gradual dos serviços do Ministério da Justiça, designadamente dos 711 serviços dos registos e notariado que não têm orçamentos, entregam trocas ao Ministério o que é anormal e deve ser alterado — e outras medidas de reforma interna que foram iniciadas este ano e que deveriam ser contempladas e concluídas no próximo ano.

Final e inovadoramente prevê-se a submissão de toda a fiscalização do Tribunal Constitucional, tanto na óptica da legalidade como da eficácia e eficiência. Isto parece--nos positivo e poderia ter a adesão de todas as bancadas, mas poderíamos ouvir o Governo quanto a este assunto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Relativamente a esta proposta devo dizer que o Governo se congratula em ver a Assembleia da República acolher os princípios que definiu na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986 e que já estavam a ser consagrados num projecto de diploma que será em breve aprovado em Conselho de Ministros. Gostaria de fazer apenas uma pequena observação já que será o Tribunal de Contas e não o Tribunal Constitucional que julgará as contas e os actos relativos à legalidade das despesas.

O Sr. José Magalhães (PCP): — É um descaradíssimo lapso, Sr. Secretário de Estado. No n.° 2 há um problema de redacção quando se diz:

Durante o ano o Governo adoptará as providências necessárias à elaboração do orçamento dos Serviços de Registo e Notariado.

Não se trata de uma obrigação de cumprimento imediato mas, sim, de uma futura obrigação. O CDS alertou--nos para esse aspecto. Como subscritor, estou de acordo em que se acrescente a palavra «... à futura elaboração de orçamentos». Pedia o favor à Mesa de rectificar o original.

O Sr. Presidente: — Qual é o número, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): — É o n.° 2 desse artigo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — No n.° 2 incluiu-se, portanto, a palavra «futura».

Srs. Deputados, vamos proceder à votação desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Presidente Rui Machete.

Srs. Deputados, temos agora um artigo novo, com a epígrafe «Poluição dos rios e saneamento básico», que refere o seguinte:

ARTIGO 69.°-A

Poluição dos rios e saneamento básico

Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias à preparação e inclusão no Orçamento do Estado para 1988 de medidas de apoio, designadamente através de linhas de crédito bonificado às autarquias locais em cuja área existam rios em risco de poluição na nascente.

Esta proposta é apresentada pela Sr.a Deputada Independente Maria Santos. Tem a palavra a Sr." Deputada Maria Santos.

A Sr." Maria Santos (Indep): — Sr. Presidente, há algumas correcções a fazer nesta proposta. Reparei que nos considerandos a este novo artigo havia que fazer correcções. Quando se refere «... as freguesias do concelho dispõe» deve-se ler «as duas freguesias do concelho não dispõe».

Penso que isto é a fixação de uma obrigação ao Governo. Este artigo aparece com base na discussão travada no seio da própria Comissão. Durante este ano o Governo ver-se-ia obrigado a preparar linhas de crédito para as autarquias locais e também a adoptar as medidas necessárias para os rios que existem em risco de poluição na nascente e nos mantos friáticos. Não sei se o articulado do artigo está conforme. Penso que deveria ser elaborada uma redacção final, já que creio que «em cuja área existam rios em riscos de poluição na nascente» não é correcto. Quando apresentei a proposta o Sr. Presidente disse-me que a articulação do artigo não estava correcta. Não sei se não tem que haver uma certa alteração.