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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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das despesas. Aliás, no âmbito do artigo 203.° da Constituição compete ao Conselho de Ministros aprovar os actos que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas. Portanto, peço licença para corrigir as afirmações que anteriormente foram aqui feitas sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não vamos discutir agora o problema constitucional. Vamos, sim, proceder à votação desta proposta porque penso que já estamos elucidados.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

Srs. Deputados, vamos voltar à proposta, mas já sem as modificações introduzidas pelos seus proponentes.

Srs. Deputados, vamos voltar novamente à proposta do PCP sobre o saneamento financeiro das empresas públicas, já com as alterações introduzidas pelos seus proponentes, que será do seguinte teor:

Proposta de alteração

O Governo remeterá à Assembleia da República até 31 de Março de 1981 a informação necessária e adequada sobre as propostas de saneamento financeiro das empresas públicas EDP, Siderurgia Nacional, QUIMIGAL E SETENAVE.

Devo dizer que com esta formulação não tenho nenhuma objecção a pôr do ponto de vista da sua legitimidade constitucional, como há pouco referi. Assim, passaremos à sua votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE, votos contra do CDS e abstenção do PSD.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação de uma proposta de aditamento de um novo artigo apresentado pelos Srs. Deputados Alexandre Manuel e Silva Lopes, do PRD, Jorge Lemos, do PCP, João Cravinho, do PS, e João Corregedor da Fonseca, do MDP/CDE, que passarei a ler:

Os deputados abaixo-assinados apresentam, nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição e para os efeitos do n.° 6 do artigo 108.° da Constituição, a seguinte proposta de aditamento:

ARTIGO 68. °-G

1 — Os subsídios e demais dotações constantes do Orçamento do Estado para as finalidades próprias das empresas públicas da Comunicação Social serão transferidas para as respectivas empresas por duodécimos.

2 — São nulas quaisquer disposições administrativas visando a suspensão de tais transferências ou a compensação com créditos sobre as referidas empresas.

Srs. Deputados, antes de iniciarem a discussão, aproveitaria para observar que não percebo qual é a referência ao n.° 6 do artigo 108.°, pois parece-me desnecessária. Possivelmente houve alguma razão para isso, embora eu não a descortine neste momento. De qualquer forma, isso é irrelevante, mas suponho que estará errado.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretario de Estado do Orçamento: — Srs. Deputados, gostaria de dizer que este artigo agora apresentado na Mesa da Assembleia suscita clara inconstitucionalidade porque, em matéria de execução nas despesas, o Governo, no âmbito da sua competência própria, defe-nirá os prazos e os períodos em que essas despesas são realizadas e, neste caso, cruza-se essa matéria de execução orçamental com a tutela que o Governo tem sobre as empresas públicas. O que acabei de dizer refere-se ao n.° 1 deste novo artigo e, quanto ao n.° 2, devo dizer que ele colide claramente com as disposições da Lei do Enquadramento, segundo a qual o Governo pode não realizar despesas, embora cabimentadas, quando elas se não justifiquem por razões de eficiência, eficácia ou pertinência. Há, portanto, aqui uma clara inconstitucionalidade em matéria de competência para a execução do Orçamento e uma contradição com o que está estipulado na Lei do Enquadramento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Sr. Presidente, queria exactamente reforçar aquilo que acaba de ser dito pois, do nosso ponto de vista, trata-se realmente de um preceito inconstitucional e, portanto, se esta Câmara — o que esperamos que não venha a acontecer — aprovar este artigo, seguramente que será de invocar a inconstitucionalidade do mesmo. De resto, o parecer recente do Prof. Teixeira Ribeiro aponta claramente neste sentido e julgo que não valerá a pena estar a aprovar um artigo que de antemão se sabe ser inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, qué cada um de nós invoque a sua própria autoridade caso a tenha é razoável, agora que se invoque a autoridade de ausentes é sempre um pouco ingrato porque eles não se podem defender e, que me lembre, não vi no parecer do Sr. Prof. Teixeira Ribeiro — que de resto não foi contemplado, quanto à argumentação e nem sequer quanto a algumas das conclusões, no acórdão do Tribunal Constitucional como o Sr. Deputado Alípio Dias terá percebido — qualquer referência nesse sentido. Terá sido lapso meu, mas não vi lá equacionada a seguinte tese: «a Assembleia da República não pode estabelecer normas de enquadramento de execução do Orçamento do Estado.»

O Sr. Deputado pode estar em discordância quanto à medida e pode achar até que a redacção é horrorosa mas, quanto ao princípio, creio que seria útil que nos entendêssemos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Eu julgo que não valerá a pena entrarmos agora neste tipo de discussões, mas devo dizer que o que me parece claro é que estamos aqui perante uma norma de execução orçamental. Este é o ponto fundamental pois à Câmara compete discutir e