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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Governo pois não se trata aqui de pedir ao Governo informações, mas de dar instruções a determinados serviços ou núcleos de direcções-gerais sobre determinados trabalhos que essas mesmas direcções-gerais fazem. A Assembleia da República, nesta matéria, tem competência sobre os serviços que tutela directamente, mas não tem competência sobre os serviços da administração cuja superintendência está a cargo do Governo. Portanto, este artigo, sob o ponto de vista do Governo, é claramente inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Sr. Presidente, queria apenas sublinhar que, face ao disposto no n.° 6 do artigo 108.° da Constituição, estamos neste caso perante uma gritante ingerência da Assembleia da República na área do executivo e julgamos que estas situações não devem realmente ser admitidas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, eu gostaria de apelar a algum bom senso na apreciação de matérias deste tipo pela simples razão de que é evidente que estaremos disponíveis para melhorar a redacção de qualquer preceito e que não nos reclamamos da grande perfeição nesta matéria.

Naturalmente, clarificaremos, sempre que isso for necessário, que o Governo deve exercer as suas competências em sede própria e não teríamos, por exemplo, repugnância nenhuma, neste caso, em sustituir a redacção do n.° 1 por uma redacção que diga que o Governo assegurará a elaboração e a publicação trimestral de relatórios e estudos de conjuntura contendo os mais recentes indicadores... E depois que venha alguém dizer que isto é inconstitucional!

No entanto, devo dizer que é preciso ter em atenção que esta Assembleia tem poderes para aprovar leis de bases — aprovamos já algumas e vamos aprovar mais certamente — e no dia em que aprovarmos, por exemplo, a lei de bases do sistema estatístico nacional, haveremos de estabelecer que haverá doze, treze, quatorze, dois ou um serviços com a competência de elaborar estudos de conjuntura sobre isto, aquilo e aqueloutro, e designaremos quais são os serviços e que competências é que têm. Diremos que farão estatísticas semanais, mensais, diárias ou o que nos apetecer, obviamente sem nenhuma restrição, e o Governo assegurará o cumprimento da lei de bases e até só o poderá desenvolver mediante decreto--lei que nós sujeitaremos a ratificação, porque assim é obrigatório constitucionalmente, e que alteraremos como entendermos. E daqui não se pode sair.

Portanto, o Governo ainda não meteu na cabeça que há leis de bases e está de tal forma preocupado e «crispado» com esta matéria que até, provavelmente, um dia destes considerará que o artigo 16.° da actual Lei do Enquadramento é inconstitucional porque a Assembleia da República estabelece que o Orçamento do Estado deve começar a ser executado no inicio do ano económico! É que pode passar pela cabeça do Governo que este seja executado a meio ou noutra altura qualquer, que quer ser livre ou qualquer outra aberração deste género.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Não tem nada a ver uma coisa com a outra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Deputado Alípio Dias, tem a ver porque estamos a equacionar o que é uma lei de bases e quais são os limites em que a Assembleia da República deve conter-se, para estabelecer bases não se ingerindo na esfera própria de actividade do Governo. Os senhores encaram qualquer lei-quadro ou qualquer norma-quadro como uma ingerência e nesses termos não é possível estabelecer coisa nenhuma.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Sr. Deputado, queria dizer que, de facto, aquilo que citou relativamente à Lei do Enquadramento é exactamente uma regra de execução e, consequentemente, é perfeitamente constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Deputado, e uma norma que diz que devem ser publicadas trimestralmente estatísticas é o quê? De qualquer forma, nós vamos reconverter a proposta, segundo a sugestão que nos foi apresentada por deputados de várias bancadas, e o n.0 1, passará a dizer o seguinte:

1 — O Governo assegurará a elaboração e publicação trimestral de relatórios e estudos [...].

O Sr. Presidente: — É bastante melhor, do ponto de vista formal, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, diz o que em nosso entender é necessário e segue-se naturalmente que elas devem ser elaboradas pelos serviços competentes. Depois, o Governo imaginará outros se lhe apetecer.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado está em condições de apresentar essa redacção? Não sendo esse o caso, passaremos adiante e voltaremos depois a esta proposta.

Srs. Deputados, vamos passar a uma proposta de alteração do PCP que é do seguinte teor:

Proposta de alteração

No ano de 1987, o Governo adoptará as disposições necessárias com vista a assegurar, quanto ao passivo da Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa, os compromissos pelos quais o Estado é subsidiariamente responsável, designadamente as dívidas aos respectivos trabalhadores, nos termos fixados pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, em homologação do parecer n.° 60/85, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 281, de 6 de Dezembro.

Está em discussão, Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de salientar que a Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa, tem a sua existência desde a Federação de Grémios da Lavoura da Província da Estremadura, passou depois a constituir uma unidade tansitoriamente autónoma. Como diz o parecer da Procuradoria-Geral da