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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

requerimento n.° 130/VI (l.a)-AC do Sr. Deputado José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos (PS) (a).

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

(a) Os elementos enviados foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 131/VI (l.8)--AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD), solicitando o envio de publicações.

De acordo com o solicitado no ofício n.° 505/92, de 10 de Janeiro de 1992, que V. Ex.a remeteu ao Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social, informamos que nesta data junto enviamos um exemplar do Gestuário — Língua Gestual Portuguesa (a).

11 de Fevereiro de 1992. — A Chefe de Repartição, (Assinatura ilegível.)

(a) A publicação enviada foi entregue ao deputado.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 134/VI (l.a)--AC, do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a actualização das pensões de aposentação.

Tendo presente o pedido de informação a esse Gabinete formulado em 20 de Janeiro de 1992, na sequência do ofício n.° 508/92, de 10 de Janeiro de 1992, do Gabinete do S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Parlamentares, relativamente à redução verificada, no primeiro aumento, nas pensões de aposentação dos aposentados com 36 anos de serviço, cumpre-nos informar V. Ex.a do seguinte:

1 — As pensões são calculadas nos termos do n.° 1 do artigo 53.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 43.°, ambos do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro) — a pensão é igual à trigésima-sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de 36 anos, à data determinante da aposentação —, beneficiando, a partir da sua fixação, dos aumentos decretados pelo Governo, em regra anualmente, a acompanhar a evolução das remunerações do activo da função pública (artigo 59.° do Estatuto);

2 — Por seu lado, os diversos diplomas que têm estabelecido a actualização anual das pensões de todos os aposentados (com 36 ou menos anos de serviço contados) têm definido o princípio da sua limitação às remunerações do activo, líquidas da dedução dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado (6,5% + 1,5%), aquando da primeira actualização da pensão (cf.):

N.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 200-A/80, de 24 de Junho;

N.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81,

de 14 de Maio; N.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 106-A/83,

de 18 de Fevereiro; N.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 57-C/84,

de 20 de Abril; N.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 40-A/85,

de 11 de Fevereiro; N.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 20-A/86,

de 13 de Fevereiro; N.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 26/88, de

20 de Janeiro; N.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 98/89, de

29 de Março; N.° 11.° da Portaria n.° 904-B/89, de 16 de Outubro;

N.° 3.° da Portaria n.° 54/91, de 19 de Janeiro).

3 — A Caixa, agindo no estrito cumprimento da legislação em vigor sobre as prestações que tem a cargo, tem, de facto, dado execução à referida legislação.

27 de Janeiro de 1992. — O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 140/VI (1.a)--AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre a suspensão do subsídio à Academia de Dança Contemporânea de Setúbal.

S. Ex.a o Secretário de Estado da Cultura encarrega--me de informar que não é possível corresponder à solicitação de V. Ex.a colocada pelo ofício n.° 515/92, visto que o assunto expresso no requerimento em epígrafe, tendo a ver com a atribuição de subsídios na área da dança, é da competência do Ministério da Educação.

Em todo o caso não deixará de ser pertinente referir o seguinte:

A Academia de Dança Contemporânea desempenha há já alguns anos papel relevante na formação artística e cultural dos jovens setubalen-ses. A acção cultural da referida entidade começa a desenvolver-se em 1982, sendo a primeira Academia de Dança oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação e por este patrocinada desde 1986;

A partir de 1988 firma-se através do lançamento da Pequena Companhia, que tem demonstrado, pelo trabalho realizado, capacidade para se tornar uma companhia profissional de dança;

Não obstante as dificuldades económicas com que se depara, a Pequena Companhia desloca-se anualmente ao estrangeiro em tournée, a convite de prestigiadas instituições;

A Companhia Nacional de Bailado e a Companhia de Dança de Lisboa reconhecem o valor da Academia de Dança Contemporânea ao integrar nos seus quadros bailarinos por ela formados;

A referida Academia de Dança, mercê do contínuo esforço para o crescimento qualitativo e quantitativo de dança, tem contado com a ajuda desta Secretaria de Estado da Cultura ao abrigo