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13 DE DEZEMBRO DE 1990

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apenas que a gerencia financeira de 1990 estará sujeita ao novo regime, pois, com certeza, a Assembleia da República, que 6 um órgão legislativo, poderá, digamos, aplicar «a faca ao queijo» da forma que entender mais adequada nao aos seus interesses, mas ao interesse do sistema constitucional.

Portanto, a preocupação que temos com essa articulação — no caso de as contas da Assembleia da República serem julgadas ou serem objecto de parecer — exemplifica porque ele surgiu por iniciativa nossa, precisamente como dúvida apresentada à Assembleia enquanto órgão que tem que apresentar contas, que tem uma dimensão administrativa, mas que é o órgão legislativo. Esta matéria preocupa-nos em toda a extensão e não apenas numa extensão, digamos, corporativa da instituição.

Não é — creio eu — o pedido de mais poderes como demonstração de poder, mas é o pedido dc meios para exercer uma responsabilidade constitucional que, ainda por cima, tem um perfil adequado na nossa Constituição e na nossa lei. No entanto, é comparável, hoje, dado o perfil técnico destes órgãos e dado o grande funcionamento deste tipo de órgãos cm comum, funcionamento até imposto pela nossa integração nas Comunidades Europeias, onde há um órgão próprio de coordenação dos tribunais dc contas e órgãos equivalentes — o chamado Comité dc Contacto dos Tribunais de Contas das Comunidades — que nos permite ter uma ideia paramétrica, embora não decisiva, analógica, embora não decisiva, daquilo que são soluções no âmbito da Comunidade, soluções essas adoptadas por países semelhantes ao nosso, em muitos sentidos, para problemas que são também semelhantes ao nosso.

Cada um dentro da sua lógica. A tal lógica da articulação do Tribunal de Contas com o Presidente da República é a lógica francesa, que vem desde o tempo de Napoleão — é ao Presidente da República que o Tribunal dc Contas apresentou parecer sobre a Conta do Estado, e que entre nós se apresenta, c muito bem, como na maior parte dos países da Comunidade, ao Parlamento.

Portanto, esse tipo de articulação tem muitas soluções, só que, realmente, em nenhum dos países da Comunidade, excepto Portugal, em nenhum dos países democráticos (pois as comparações que temos são com países não democráticos) essa articulação se faz com o Ministério das Finanças. E por alguma razão é!

Repito que a articulação pode ser feita com o Governo, por exemplo a nível da Presidência do Conselho dc Ministros, enquanto órgão de coordenação. Há países cm que a articulação administrativa — falo da articulação dc órgãos independentes, como é evidente —, que sempre tem de haver, não se faz com o Primeiro-Ministro, mas com o Ministro da Justiça, porque, de algum modo, é um responsável do Govcmo vocacionado para uatar com os tribunais. Nesse caso, dc algum modo, é ao legislador por um lado e é ao Governo por outro que cabe fazê-las; mas a nós também cabe interpretar qual é o regime constitucional e qual é a lei em que nos movemos. Portanto, cada um tem a sua função. A nossa é a de interpretar a lei e a vossa é a de legislar. A função do Governo é, num certo sentido, a de legislar não em relação a tribunais, mas cm relação a outras matérias e de auto-aplicar a lei a si próprio.

Portanto, creio que cm relação às questões susceptíveis de serem por mim comentadas c que foram colocadas pelo Sr. Deputado Guido Rodrigues aquilo que se me ofereceria dizer está dito.

Sr. Deputado Rui Machete, penso que, dc facto, a porta aberta pela ideia do prémio dc poupança, ou da com-

pensação por poupança, é uma porta possível. Nós, antes desta caria do Sr. Secretário de Estado, e que o Sr. Presidente nos comunicou nunca a tínhamos considerado, embora ela conste de uma circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; mas, na realidade, não a Unhamos considerado.

Esta matéria, tal como a execução com referência a execução cumulativa, com referência ao final de cada um dos meses, como foi pedido pelo Sr. Deputado Antunes da Silva, é qualquer coisa que podemos mandar por escrito ao Sr. Presidente...

O Sr. Antunes da Silva (PSD): — Se me permitisse a interrupção, Sr. Presidente, queria dizer que não é necessário ser todos os meses. Basta que esses valores realizados sc reportem a esta mesma data dc 30 de Setembro.

O Orador: — Sim. Mas, como já disse, não é a data correcta, mas também 30 de Outubro, 30 de Novembro.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): — Com certeza!

O Orador: — Portanto, sem dúvida que sim mas não é a única.

A minha ideia era a de que daríamos esse dado, mas daríamos também os outros. Podemos fazê-lo já amanhã tal como podemos fazer, fundamentadamente, a aplicação ao nosso Orçamento desse princípio do prémio de poupança que, de acordo com o que pude averiguar, hoje, à hora do almoço, porque noutra altura não estive disponível para o fazer, dado ter recebido este documento ao fim da tarde, andará por um valor da ordem de 322 000 contos, o que, a comparar com os tais 422 000 contos, verba mínima não actualizada, dc facto corrobora a ideia que o Sr. Presidente apontou c que pessoalmente me parece poder, nestes parâmetros — e com estes limites que já explicarei —, ter boa base numérica quantitativa até aqui, de aproximação de grandes divergências, pois a tal compensação com as poupanças andaria aplicável ao nosso Orçamento por um valor desta ordem.

O que aqui foi considerado como mínimo de acréscimo para permitir o funcionamento à justa, e em determinadas circunstâncias — que já explicitarei — andava pela ordem dc 422 000 contos. Não é tudo, mas já é, em todo o caso, uma aproximação.

Entretanto, sublinharia que essa verba mínima para sede c secções regionais — a dos 422 000 contos, que já consta das folhas finais do anexo da carta que mandei em primeiro lugar — não considera varias coisas e, portanto; um mínimo relativamente teórico.

Em primeiro lugar, não considera os dois pontos a mais de inflação aplicados a renumerações de funcionários públicos de compensação à inflação — de taxa dc desin-fiação —, por acordo entre o Govcmo e os sindicatos da função pública. Portanto, há 2 % das renumerações dos funcionários públicos que acrescerão a isso necessariamente.

Em segundo lugar, não considera minimamente nada do novo sistema renumcralório da função pública. Sublinho que não é apenas isso, porque foi aplicado a todos os funcionários da Administração Pública ou equiparados. É essa c a exigência específica da Lei n.° 86/89, que diz que os funcionários que exerçam funções dc inspecção não tenham estatuto inferior àqueles que na Administração Pública têm função inspcciiva.