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II SÉRIE-C — NÚMERO 9
promoção interna de pessoal do Tribunal. Tudo isto significa que a base dc valor tomada pela contabilidade pública para elaboração do projecto de orçamento, na parte relativa ao pessoal, não é correcta nem permite, no mínimo, a manutenção do pessoal que actualmente existe.
Sublinho, por outro lado, que há projectos que estão em curso, como por exemplo o de informatização e os de formação de pessoal; menciono a aquisição e as obras de instalação da Secção Regional do Tribunal de Contas da Madeira (que está pessimamente instalada) num edifício que será partilhado por serviços públicos, com serviços do Ministério das Finanças e com outros tribunais, sendo a gestão da aquisição e da instalação feita pelo Ministério da Justiça. Este trabalho tem estado a ser feito em conjunto, mas está a ser encabeçado, em termos de gestão, pelo Ministério da Justiça, para o qual, independentemente do reforço que no orçamento do cofre do Tribunal possa ser encontrado, não é possível considerar outra situação senão a da proposta mínima, encarada no anexo à carta que enviei, sob pena de também as secções regionais (segundo me confirmaram, de novo, na semana passada, os juízes quer da Secção Regional dos Açores, quer da Madeira) não terem as condições mínimas para funcionar.
Portanto, e em resumo, esta nota que distribuí quanto aos encargos de pessoal demonstra claramente que, mesmo considerando só a situação existente, apenas a sua manutenção aos níveis actuais de remuneração, sem qualquer correcção (nem sequer a de 13,5 % que foi negociada ontem), não seria possível remunerar quem actualmente trabalha no Tribunal, desde juízes a técnicos administrativos, passando por tudo o que está pelo meio, com esta proposta de orçamento apresentada pelo Ministério das Finanças.
Sublinho, aliás, que a redução, em termos nominais, dc 9%, em lermos reais de 21 %, 22% ou 23 %, consoante aquilo que entendamos que é a taxa de inflação a integrar, porventura 13,5 %, visto que foi isso o que foi considerado para aumento das remunerações dos funcionários públicos no orçamento do próximo ano, significa que o cone, cm termos reais, é um corte na ordem dos 9 % mais a taxa dc inflação de 13,5 %, relativamente ao orçamento do ano passado.
A ideia de que o orçamento não foi completamente executado é correcta. No entanto, a reforma do Tribunal significa que só este ano a execução do orçamento foi da responsabilidade do Tribunal — nos outros anos, a execução do orçamento foi da responsabilidade do Ministério das Finanças. E sempre obedeceu à ideia dc dotar verbas para pessoal c despesas dc equipamento, nomeadamente informático, que apenas se disponibilizavam cerca do final do ano, uma vez que se seguiu o critério de programar o recrutamento de pessoal e as acções de promoção no início de cada ano e dcsencadcá-las ao longo do ano, com incidência a partir dc Setembro, cm virtude da necessidade dc programar com antecedência, e, depois, executar toda a burocracia (que não pode ser posta de lado) dc recrutamento de pessoal por concurso.
Se essa ideia desse origem à bonificação por inexecução por 10 %, ou mais, do orçamento deste ano, como estava previsto numa circular da contabilidade pública, significaria que, não sendo o orçamento para este ano executado cm mais de 10% —o que é seguramente correcto, porque uma boa parte das suas despesas de pessoal apenas existe em um quarto ou porventura menos (pessoal que foi dotado sobre 12 ou 14 meses, com subsídio dc férias c subsídio de Natal, e apenas entrou ao serviço no final do ano, mas
que no ano seguinte terá dc ser dotado sobre 14 meses) e também sofreu adiamentos de aquisição de equipamento informático—, por tudo isso a bonificação por poupança orçamental de mais de 10 % seria devida ao projecto de orçamento do Tribunal. O que significaria, só por si, um aumento, relativamente à base do Ministério das Finanças, de 322000 contos. Só por aí, pela aplicação dessa bonificação prevista pela circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, seria possível incrementar esta base de 322 000 contos. Mas isso ainda não seria suficiente.
Estou à disposição de VV. Ex." para responder a qualquer questão que queiram colocar. Caso me peçam dados que não possa fornecer de imediato, prontifico-me a Teelaborá-los no mais curto prazo possível, com o apoio dos serviços do Tribunal. Mas quero ainda reafirmar que a simples manutenção do pessoal em funcionamento,, a simples continuidade dc projectos em curso, por um lado, exige valores da ordem dos 400 000 contos a 500 000 contos, consoante o critério — com ou sem a incorporação da inflação — que sc queira seguir; por outro lado, a poupança superior a 10 % que seguramente se fará neste Tribunal daria direito a uma bonificação da ordem dos 322 000 contos na previsão para o próximo ano. Ou seja, a poupança que conseguimos no primeiro ano — ainda em curso — de execução do orçamento sob a gestão do Tribunal (dado que nos anteriores estava sob a gestão do Ministério das Finanças) garantir-nos-ia um aumento e não um corte. Aumento esse, apesar de tudo, inferior àquilo que é necessário, mas que já forneceria uma base razoável dc sustentação do mínimo de reforma.
Pcrmiic-me concluir, porque já falei de mais. Apreciaria, para além dos dados que já forneci, para poder dar mais elementos úteis, que me fossem pedidas explicações ou os cálculos que VV. Ex." entendessem convenientes.
Destaco ainda uma última coisa: na realidade, para além da simples ideia de manutenção nominal das remunerações e dos projectos em curso, terá de se ter em conta um reforço para além de um reforço dessa manutenção nominal em termos de inflação porque, de outra maneira, não vejo como é que pagaremos aos funcionários actualmente em exercício de funções os novos vencimentos da função pública.
Há, porém, um outro aspecto que é extremamente importante. É que nós poderemos, acho eu, ir funcionando sem a nova Lei Orgânica do Tribunal mas o que não podemos é funcionar sem que o estatuto do pessoal do Tribunal c, em particular, do pessoal da inspecção, seja adaptado aos princípios do novo estatuto remuneratório, nomeadamente com obediência àquilo que dispõe a Lei n.° 86/89, que determina «que o pessoal que exerce funções dc inspecção não tenha remunerações inferiores ao pessoal que exerce funções equivalentes na própria Administração Pública».
Começamos já a sentir, mas se esta situação se prolongar sentir-sc-á cada vez mais, cm relação ao próprio Tribunal, por força dessa não adaptação ao estatuto remuneratório, que há uma acção de captação, tal como há de certos ministérios relativamente a outros ministérios menos privilegiados, dos nossos melhores técnicos por outros departamentos da Administração Pública. E, como disse, começamos a sentir já, efectivamente, porque nalguns casos já saíram c noutros casos, anunciam que vão sair, o que provocará uma sangria de quadros.
Não será muito difícil para o Parlamento entender o que essa sangria de quadros significa se se imaginar que, há cinco anos, no Tribunal dc Contas havia valores que,