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13 DE DEZEMBRO DE 1990

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Presidente da República, ou a solução italiana c grega, que é a da articulação do Tribunal de Contas com o Ministério da Justiça.

No entanto, a articulação com o Ministério das Finanças não só é contrária ao espírito e, penso cu, à leua da Lei n° 86789, que cortou todos esses vínculos, como é contrária a qualquer ideia de independência do Tribunal. Entre nós, isso aconteceu desde a reforma de Salazar até ao ano passado, mas sabemos com que filosofia: a de não permitir que o Tribunal fosse um órgão efectivamente independente, porque os seus serviços de apoio eram uma direcção-geral do Ministério das Finanças e porque o seu orçamento era um capítulo do orçamento do Ministério das Finanças. Mas estes eram sinais reveladores da ideia de que o Tribunal de Contas está «pendurado», dependente dos serviços de apoio e do orçamento do Ministério das Finanças.

Um dos aspectos positivos —e há outros— da Lei n.° 86/89 é o facto de ler dado execução prática à integração do Tribunal de Contas entre os tribunais, como órgãos de soberania autónomos, e àquilo que dispunha já a Constituição de 1976 e que a Consüluição revista de 1989 dispôs com mais clareza ainda noutros aspectos, que é o verdadeiro carácter jurisdicional, por um lado, e a independência consequente, por outro, do Tribunal de Contas.

Portento, quanto ao aspecto da inclusão do orçamento do Tribunal de Contas em Encargos Gerais da Nação (c eu sublinho isto, não pelo lado formal, mas pelo que isso representa em termos substanciais), qual é que vai ser a entidade a quem o Tribunal, em anos futuros, apresentará c seu anteprojecto de orçamento? Não fora do mecanismo constitucional, como é evidente, de aprovação do orçamento (não é isso o que está em causa), mas dentro da ideia de independência do próprio Tribunal — isso sim, é uma opção substantiva que nós colocámos em devido tempo, antes da apresentação, em Julho, do projecto dc orçamento do Tribunal, quer ao Governo, quer ao Sr. Primciro--Minislro e ao Sr. Ministro das Finanças, quer à Assembleia da República, dirigindo uma caria nesse sentido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

E fizemo-lo precisamente nestes termos: porque é o primeiro ano da vigência da Lei n." 86/89; porque não é claro a quem é que «o Tribunal, dentro dos prazos legais (diz a lei), deve apresentar o projecto de orçamento aprovado pelo seu plenário», embora seja evidente que não é à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, porque o plenário de um tribunal supremo dc controlo financeiro não pode apresentar o seu projecto dc orçamento à Direcção-Gcral da Contabilidade Pública nem pode subordinar-se, na elaboração de um projecto de orçamento, às instruções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública — tem de estar em contacto com um outro tipo dc órgão. Agradecemos que nos digam a quem devemos apresentar o projecto de orçamento que, nos lermos da Lei n.° 86/89, deve ser aprovado pelo plenário do Tribunal. A Assembleia da Kepública? Ao Governo? A esse respeito, lambem não houve resposta. A resposta implícita foi a de que poderia ser ao Governo, designadamente ao Sr. Ministro das Finanças, cm virtude da carta que recebemos do Sr. Ministro das Finanças sobre o projecto de orçamento que lhe foi enviado.

Portanto, a questão da localização do orçamento do Tribunal dc Contas é uma questão substantiva, porque determina, para o futuro, qual vai ser a entidade com quem, no plano orçamental, o Tribunal dc Comas negoceia — negoceia, no sentido de que expõe as suas razões e apresenta a sua proposta de orçamento. Será directamente

ao Parlamento? Será ao Governo, para inclusão na iniciativa orçamental? Não há nenhuma razão de ordem jurídica positiva (quanto a este aspecto, nós tentamos apenas interpretar a lei e a Constituição) que exclua a hipótese de que deva ser apresentado ao Governo. Mas, nesse caso, como? Dentro dos prazos estabelecidos na lei dc enquadramento do Orçamento do Estado para apresentação de propostas, claro, mas sim ao Governo e não à DirecçãOr -Geral da Contabilidade Pública. Este é outro ponto extremamente importante, relativamente ao qual o plenário do Tribunal entendeu, e eu, pessoalmente, sou o porta--voz, mas também entendo que não se possa transigir. A submissão de um tribunal supremo a uma direcção-geral, controlada por ele, não tem sentido!

Por outro lado, e com isto aproximo-me da conclusão, penso que VV. Ex." terão já recebido fotocópias; lenho aqui algumas (que ponho ao dispor do Sr. Presidente, para que tome conhecimento e proceda como bem entender) referentes a duas informações — não.quero «afogar» a Comissão Parlamentar com papéis. Uma dessas informações refere-se a um tipo de explicação — que pedi aos serviços que desenvolvessem — segundo a qual o corte da ordem dos 500 000 contos, relativamente ao orçamento do ano passado, teria sido motivado por despesas de obras de instalação do Tribunal de Contas na nova sede. Isto não é exacto; manifestamente, a instalação e as obras estão concluídas, mas isso não tem nada a ver com o montante do corte que foi efectuado e cujo critério é, para nós, bastante imperceptível. Por amável comunicação do Sr. Presidente, recebi ontem à tarde uma carta da Sr.*.Secretária de Estado do Orçamento, explicando qual foi o critério seguido para fixar este valor. Relativamente a este critério, também pedi a distribuição de uma ouira nota, que mandei elaborar esta manhã pelos serviços do Tribunal.

De facto, para quem sabe o que foi a gestão e o processo dc reforma do Tribunal durante este ano, não é admissível tomar como base a execução orçamental de Janeiro a Setembro. Porquê? Porque de Janeiro a Setembro praticamente não houve nenhuma movimentação dc pessoal determinada pela execução da reforma do Tribunal — toda a movimentação de pessoal se processou em Outubro, está a processar-se em Novembro e vai processar-se em Dezembro. O atraso nesta movimentação, bem como na aquisição de equipamento informático, justificam, por um lado, a baixa taxa de execução do orçamento —de que, aliás, falarei de seguida — e, por outro lado, a omissão de encargos que são certos para o ano seguinte e que estavam programados na execução da Lei n.° 86/89, dado que só foi possível desencadear o concurso de selecção de candidatos para contratação a prazo após publicação c pelo facto de se aguardar o eventual recurso contencioso (que não houve) da lista dc selecção dos novos juízes do Tribunal dc Contas — foram oito os juízes que ingressaram.

Enire Setembro e o princípio dc Dezembro entraram já em funções seis juízes, um será nomeado em Dezembro e o oulro no l.9 trimestre do ano que vem, mas todos pesarão no orçamento do próximo ano. Foi feito recrutamento, em regime de contrato a termo certo, com cabimento orçamental e de acordo com um programa elaborado no 1." trimestre do ano, para execução da Lei n.° 86/89, dc 56 técnicos superiores de 2.' classe; foram admitidos 8 contadores/verificadores estagiários, 3 técnicos superiores estagiários e 3 técnicos auxiliares de BAD, também em regime de contrato a termo certo; foram requisitados 7 oficiais administrativos c ainda houve concursos dc