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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

na sua plenitude, porque o processo de recrutamento de novo pessoal é sempre moroso e a integração efectiva nos quadros de acesso demora vários anos.

Foi por essa razão que a primeira proposta enviada pelo Tribunal ao Sr. Ministro das Finanças, no passado mes de Julho, era uma proposta a que poderá chamar-se exagerada, mas que era fundamentada. E era-o pelo facto de não haver qualquer critério negociado entre o Tribunal dc Contas e o Ministério das Finanças —porque não houve contactos sobre esta matéria desde então até hoje, a não ser esta carta — quanto à fixação das dotações de pessoal.

A seguir à comunicação do Sr. Ministro das Finanças, que se nos configurou —e continua a configurar— como uma comunicação arbitrária, um corte sem fundamento, fizemos, com o apoio dos serviços, a análise de alternativas que consta em anexo à minha carta, alternativas que seriam a proposta inicial do Tribunal e que, em princípio, o Tribunal entende que deve manter.

Não nos foi dita uma palavra, até hoje, sobre o bom ou o mau fundamento das razões que são subjacentes à proposta dc lei orgânica e ao estatuto do pessoal. Uma proposta intermédia correspondia à actualização, cm valores reais, do orçamento do ano passado e uma proposta mínima correspondia, de algum modo, não só à simples manutenção dos projectos em curso como à manutenção, ao longo de todo o ano, das remunerações do pessoal existente.

Essa proposta mínima, como consta do anexo da carta que enviei à Assembleia da República, ao Governo e ao Presidente da República, é cortada, mesmo assim, pela verba global inscrita no orçamento na ordem de 420 112 contos.

Penso que um valor entre 400 000 contos e 500 000 contos será o necessário para ajustar a proposta apresentada, qualquer que ela seja, à simples necessidade de remuneração do pessoal que, hoje, existe no Tribunal de Contas. Este o primeiro ponto.

Qual a razão por que o Tribunal apresentou uma proposta manifestamente grande? Fê-lo porque não linha outra alternativa. Na falta de diálogo, era isso que impunha a necessidade de dotar orçamentalmente a proposta da Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Comas submetida ao Ministério das Finanças e ao Governo, a qual, até hoje, nem sequer foi objecto de começo dc diálogo, e a necessidade dc continuar, com o pessoal existente, os projectos em curso.

Tive, além disso, ocasião dc colocar ao Sr. Ministro das Finanças — e também à Assembleia da República —, uma outra questão, ou seja, a da localização orçamental do orçamento do Tribunal de Contas.

Manifestamente, a questão sistemática ou textual é irrelevante, mas a questão substancial é muito importante, consoante essa localização seja nos Encargos Gerais da Nação, na Presidência do Conselho de Ministros ou no Ministério da Justiça. Consoante a hipótese que se adopte, é evidente que se estará a escolher a entidade com quem, independentemente do papel orçamental do Ministro das Finanças, o Tribunal terá, em anos futuros, de negociar o seu orçamento. Não posso acreditar que o processo de falta de diálogo que ocorreu este ano vá continuar a manter-se. Ele resultou, certamente, de algum mal-cntcndido ou, porventura, do facto de o Ministério das Finanças não ter lido com atenção a Lei n.° 86/89, que foi aprovada o ano passado pela Assembleia da República e que entrou cm vigor em 1 de Janeiro deste ano.

Sendo certo que o processo que ocorreu este ano, certamente por equívoco ou falta dc tempo, não poderá con-

tinuar a repetir-se, penso — e o Tribunal pensa também — que a questão da localização sistemática do orçamento do Tribunal dc Contas não tem um mero alcance stmbófico ou formal que lhe daria pouca importância, tem um alcance substancial. De facto, a Lei n.° 86/89 atribui ao Tribunal dc Contas — e penso que bem, pois isso é uma decorrência do regime constitucional já desde 1976, só que, em regime constitucional, carecia de execução legislativa — autonomia no domínio orçamental, e atribui-a em lermos que, embora não determinem expressamente a inclusão do orçamento em Encargos Gerais da Nação, são em tudo paraíeíos — e nalguns casos reforçados — ao estatuto do Tribunal Constitucional. E porquê só deste? Por uma razão muito simples: porque o Tribunal de Contas e o Tribunal Constitucional são os dois únicos tribunais supremos que não se integram numa ordem complexa.

É possível integrar os orçamentos dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos e fiscais num ministério encarregado de gerir esses orçamentos, pelo que a independência dos tribunais, tal como a independência do Ministério Público — a outra magistratura que coopera no exercício da função jurisdicional —, está assegurada, suficientemente, pelo serviço de gestão orçamental que lhes é prestado pelo Ministério da Justiça, por um lado, e pelo facto de se tratar de uma ordem judiciária complexa, por outro.

A razão por que o legislador, primeiro para o Tribunal Constitucional, e depois, com disposições em tudo semelhantes — e nalguns casos até mais reforçadas pelo Tribunal de Contas—, optou por um regime diferente, de maior autonomia do próprio Tribunal, é que, tratando-se também de tribunais supremos, tal como o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo, com estatuto semelhante — embora, naturalmente, a precedência não apenas protocolar como histórica coloque o Tribunal Constitucional em segundo lugar e o Tribunal de Contas cm quarto lugar, mas com estatuto semelhante —, na sua ordem própria são tribunais únicos. Se dependessem, como até há pouco dependiam, antes da Lei n.° 86/89, de algum ministério — c, por grande maioria de razão, do Ministério das Finanças, que é o principal departamento governamental controlado pelo próprio Tribunal —, isso estaria a pôr cm causa a independência do Tribunal de Contas.

Negociar um orçamento, com tudo aquilo que isso implica de gestão orçamental subsequente, com o principal ministério controlado, c algo manifestamente contrário ao regime de autogoverno e de independência constante da Lei n.° 86/89.

Aliás, a confirmação disto é muito simples. Se pensarmos nos outros 11 países das Comunidades Europeias c no 12.° Tribunal dc Contas, órgão equiparado que existe na Comunidade, que é o Tribunal de Contas da própria Comunidade, verificamos que em caso algum existe a situação que existiu até há alguns anos na Grécia e cm Portugal até 31 de Dezembro do ano passado, que é a dc o Tribunal dc Contas ser um órgão articulado com o Ministério das Finanças.

A solução mais frequente, não só na área comunitária como fora dela, nos países democráticos e ate nalguns semidemocráticos ou pouco democráticos, é a da articulação do Tribunal de Contas com o Parlamento. É esta, dc longe, a dominante no mundo e, porventura, a melhor, em minha opinião. Dc qualquer forma, não enveredando por essa, existem alternativas: a alternativa francesa, que é a única em que o orçamento do Tribunal de Contas passa pela articulação orgânica entre o Tribunal de Contas e o