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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

Portanto, o novo sistema remuneratório significa duas coisas: a aplicação das regras mínimas c a aplicação desse princípio claríssimo, de que estamos muito longe da hemorragia aos funcionários que exercem funções de inspecção no Tribunal de Contas, que está formulado pela Lei n.° 86/89. Portanto, isto não está contemplado nos tais valores pretensamente mínimos.

Por outro lado, também não estão contemplados — mas está na proposta do Tribunal — neste cálculo de valores mínimos os mais de 12 000 contos, ou seja, entre 12 000 contos e 13 000 contos, quase 13 000 contos de rctroacüvos devidos a categorias de pessoal técnico que foram prejudicadas por regimes de transição, que estão em situções idênticas a categorias de pessoal técnico semelhante na contabilidade pública e em outros serviços comparáveis com o mesmo tipo dc ingresso c dc habilitações, dos quais algumas direcções-gerais foram beneficiadas com o princípio da retroactividade, e outras não, por decretos-leis específicos. Foi por isso que o Tribunal, usando a lai faculdade, que a Lei n.° 86/89 lhe permite, de apresentar iniciativas, não no sentido lécnico, mas anteprojectos dc disposições legislativas, aos órgãos competentes, Assembleia dâ República ou Governo, que se prendam com as necessidades de fiscalização financeira ou com as necessidades da sua própria gestão, apresentou ao Governo um projecto de decreto-lei, também aprovado por unanimidade no plenário do Tribunal, que poderia resolver a situação dos seus funcionários, mediante a solução que foi adoptada por algumas das direcções-gerais, que têm funcionários cm situação de carácter semelhante e com as mesmas datas adoptadas nesses diplomas, implicando um encargo da ordem dos 12 mil e tantos contos. A nossa proposta orçamental contemplava isso.

Essa iniciativa foi encaminhada para o Governo, salvo erro, em Abril passado, e também não teve resposta alguma. Embora tenha todo o apoio do Tribunal, também não está consignada no tal mínimo, que não considera os mais 2 % de inflação, que não considera o novo sistema retributivo nem a equiparação aos funcionários com funções equivalentes na Administração Pública. Não considera, portanto, esses retroactivos que correspondem à correcção daquilo que nós, no Tribunal, cm termos institucionais — também não é político —, consideramos que não é possível atribuir senão por via legislativa, mas que é dc toda a justiça, em relação a funcionários que foram prejudicados por transição de regimes e que já cslüo em situação semelhante a outros funcionários dc direcções-gerais que receberam esses benefícios por dccretos-lcis específicos.

Não estou a transmitir nada que seja apenas a minha posição pessoal; mas é a posição dc todos os juízes do Tribunal, e isso passa por uma proposta que foi encaminhada para o Governo; como disse, salvo erro, cm Abril passado.

Penso que está esclarecida a questão dos retroactivos. A nossa iniciativa, o nosso anteprojecto, contemplava essa situação, mas não esse tal mínimo. Portanto, é um mínimo inferior ao mínimo, sc quiser, incluindo agora islo em termos dc justiça.

Sr. Presidente, como sabe perfeitamente, a Lei n.° 86/89 não introduziu qualquer alteração nos quadros anteriores de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal dc Contas. E desde que cia entrou em vigor até hoje não houve nenhuma alteração de quadros. Portanto, o nosso cálculo mínimo dota apenas os quadros anteriores, fixados por uma lei de 1979 c objecto dc várias actualizações por portarias de membros competentes do Governo antes da entrada cm vigor da Lei n.° 86/89, quadro que ainda tem vagas.

Portanto, o que nós consideramos que é o objectivo mínimo é preencher, digamos, o quadro de 1979 — sublinho de novo — com actualizações pontuais por portarias de diversos membros do Governo; não é nenhum quadro novo, porque o quadro novo, sujeito naturalmente a negociação, a faseamento, a redução, a reanálise, é aquele que consta da proposta feita pelo plenário do Tribunal acerca da nova lei orgânica, em que se apresentou um conjunto orgânico remuneratório e estatutário, relativo aos funcionários do Tribunal. Não houve, pois, desde 1 de Janeiro até hoje nenhuma alteração do quadro.

Dentro do quadro existente, e gerindo-o, interpretamos a Lei n.° 86/89 quanto à atribuição ao presidente e ao plenário de certo tipo de poderes que são característicos da Administração Pública, mas que nos tribunais são exercidos pelos órgãos do autogoverno desses tribunais, e chegamos à conclusão de que é possível a prática da gestão de pessoal, dentro dos quadros existentes, utilizando as competências que essa lei atribui ao plenário do Tribunal e ao presidente, nesse domínio, mas que nem um nem outro podem alterar os quadros. Portanto, nesse aspecto, precisamos de recorrer ao Governo.

Assim, desde 1 de Janeiro até hoje não houve alteração do quadro c também nós, que temos uma faculdade subordinada dc gestão dos quadros existentes, entendemos que, nos termos da Lei n.° 86/89, não temos qualquer poder de alterar esses quadros.

As propostas que foram feitas até agora também não tiveram seguimento. Logo, estamos apenas a gerir — e é isso que se considera nesta proposta mínima — os quadros existentes, que são basicamente os dc 1979, embora com portarias de actualização, nomeadamente no domínio da carreira dos técnicos superiores.

Por fim, respondendo às perguntas dos Srs. Deputados Rui Machete e Manuel dos Santos sublinho que, na verdade, o que podemos verificar é que, independentemente do diálogo pessoal —não é isso que está cm causa—, tem sido possível manter com o Sr. Ministro das Finanças o diálogo institucional ou formal —e diálogo só sobre este tipo de assuntos também não tem havido — que tem havido é mais sobre questões de ordem geral, em que lhe pude, antes de serem colocadas estas questões orgânicas e orçamentais, colocar alguns pontos de visia do Tribunal, cm matéria de legalidade financeira, relacionados com iniciativas que o Govemo, sob proposta do Minisuo das Finanças, tomou na primeira metade do ano. Portanto, na realidade, a única expressão que o diálogo institucional tem é esta que resulta dos papéis existentes.

E — sublinho — embora isto venha, infelizmente, em articulação com o que se passou antes, nomeadamente depois da carta que enviei ao Sr. Primcirc-Ministro, com cópias ao Sr. Ministro das Finanças, ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Sr. Presidente da República; recebi uma carta do Sr. Primciro-Minisiro a acusar a recepção, remetendo-me para o Sr. Ministro das Finanças. Porém, não recebi, até hoje, qualquer resposta do Sr. Minisuo das Finanças.

Esta matéria não tem sido, realmente, objecto de qualquer espécie de diálogo. Verifico que há certamente falta de canais institucionais —da nossa parte 6 apenas isso que lamentamos —, mas tenho recebido mandatos do Tribunal, tenho executado esses mandatos, dando-lhes a forma adequada, que é a forma escrita, e o seguimento, com excepção desta carta c dc uma outra conexa com a anterior, que não trata de problemas de verbas, não tem sido nenhum.