O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244-(250)

II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Neste momento, a tribulação destes rendimentos já se faz na categoria C e, portanto, clarificámos unicamente a situação do que são mais-valias e do que são rendimentos da categoria C ou D.

Muito rapidamente exemplifico dizendo que se trata aqui de afectar as transferências de património dos contribuintes singulares, enquanto contribuintes singulares c empresários em nome individual.

Por exemplo, no caso de alguém ler no seu património um determinado bem no valor de 10, transfere-o para a sua actividade comercial pelo valor de 100 e vende-o a terceiros pelo valor de 250. Ora, na situação actual, esse valor era todo tributado na categoria C pelo montante resultante da diferença entre 250 e 10, ou seja, 240.

Na situação futura vamos tributar em mais-valias — quando se concretizarem — a passagem do património singular para o património na actividade comercial e no momento em que se dê a alienação a terceiros, o resultante daí é tributado, como é óbvio, na categoria C, ou seja, clarificamos aqui o que são rendimentos de mais--valias e o que são rendimentos da categoria C.

O Sr. Presidente: Nogueira de Brito.

Tem a palavra o Sr. Deputado

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, só pretendia interrogar o Sr. Subsecretário de Estado quanto ao resto da proposta do Sr. Deputado Domingues Azevedo. Isto é, o incremento do valor de aquisição com as despesas e encargos previstos no artigo 48."

Sr. Subscretário de Estado, que diz em relação a isso?

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Deputado, quando faz a afectação para o seu património já o faz com todos esses encargos valorizando o património nesse exacto montante. Portanto, quando passa do seu património individual para o património da sua empresa individual, fá-lo com todos os ganhos daí decorrentes, pelo que não precisa de mais nada.

O Sr. Presidente:

Domingues Azevedo.

Tem a palavra o Sr. Deputado

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Presidente, desejava dizer que a intenção revelada pelo Sr. Subsecretario de Estado quanto a esta matéria não sc encontra consignada e o que aqui está escrito, tomando em consideração os artígos 43.9 e seguintes do Código do IRS, bem como o artigo 47.°, não corresponde a tais intenções.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição do artigo 28.° da proposta de lei, apresentada pelo Partido Socialista.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do ÇDS.

Era a seguinte:

Artigo 28.a

Fica o Governo autorizado a: .

o) Qualificar, no caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial, industrial ou

agrícola, como rendimento abrangido pela categoria G a diferença entre o valor pelo qual o bem imóvel é contabilizado ao activo

da empresa, que corresponderá ao valor úo

mercado à data da afectação, e o respectivo

valor de aquisição determinado nos termos dos artigos 43." e seguintes do Código do

IRS, acrescido das despesas e encargos previstos no artigo 48.9, corrigido nos lermos previstos do artigo 47.9 do mesmo código;

b) .....................................................................

c) Considerar, no caso de transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, como rendimento da categoria G a diferença entre o valor contabilístico daqueles bens, corrigidos nos termos do artigo 47.9 do Código do IRS e o seu valor de mercado à data da desafee tacão;

a) [Propõe-se a eliminação desta alínea]; e) [Passa a alínea d)].

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 28.° da proposta dc lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do CDS.

É o seguinte:

Artigo 28.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). Regime fiscal relativo a bens imóveis afectos ao activo das empresas em nome individual.

Fica o Governo autorizado a:

a) Qualificar, no caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial, industrial ou agrícola, como rendimento abrangido pela categoria G a diferença entre o valor pelo qual o bem imóvel é contabilizado no activo da empresa, que corresponderá ao valor de mercado à data da afectação, e o respectivo valor de aquisição determinado nos termos dos artigos 43." e seguintes do Código do IRS, corrigido nos termos previstos no artigo 47.° do mesmo Código;

b) Diferir a tributação do rendimento mencionado na alínea a) para o momento da ulterior alienação do bem em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, fazendo-se essa tributação em simultâneo com a do rendimento das categorias C ou D então obtido, em cujo cálculo se tomará como valor de aquisição o valor de mercado à data da afectação mencionada na alínea a);

c) Considerar, no caso de transferencia para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de