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21 DE FEVEREIRO DE 1992

244-(251)

prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, como rendimento das categorias C ou D o resultado obtido tendo em conta o valor de mercado desses bens à data da transferência, o qual será considerado como valor de aquisição para efeitos de apuramento do rendimento

abrangido peja, çaisgoria G aquando da sua

posterior alienação a título oneroso;

d) Considerar sempre como rendimentos abrangidos pela categoria G os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação dos prédios nas referidas condições a uma actividade comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, caso em que será aplicável o disposto nas alíneas a) e b);

e) Estabelecer que os rendimentos referidos na alínea anterior só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos prédios se houver efectuado depois da entrada em vigor do Código do IRS.

Srs. Deputados, o artigo 29.8 transita para o Plenário.

Vamos iniciar a discussão do artigo 30.s, primeiro artigo do capítulo vii, relativo a impostos indirectos, em relação ao qual há uma proposta de aditamento, apresentada pelo Partido Socialista.

Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Presidente, o Partido Socialista apresentou uma proposta de aditamento de um n.8 3 ao artigo 30.8, em que propõe a eliminação do artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que neste momento tem só aplicação nos recibos das importâncias auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem. Entendemos que não faz sentido. A rendibilidade deste imposto é exígua e, por isso, propomos a sua eliminação.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, julgo que esta proposta deveria ser inserida no n.° 4 e não no n.° 3 do artigo 30.°, precisamente por se tratar de um aditamento.

Srs. Deputados, vamos votar a referida proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do CDS.

Era a seguinte:

É aditado um n.9 3 ao artigo 30.9, com a seguinte redacção:

3— É eliminado o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, pela nossa parte, gostaríamos que, da proposta de lei, fosse votado isoladamente o n.° 1, podendo os restantes ser votados em conjunto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.9 1 do artigo 30." da proposta dc lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do CDS.

É o seguinte:

Artigo 30.8 Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas são aumentadas em 8 %, com arredondamento para a unidade Imediatamente superior, competindo à

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

Srs. Deputados, vamos votar os n." 2 e 3 do artigo 30.9 da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

2 — Os artigos 4, 13, 94 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4 —....................................................

XXXVII— (Eliminada.)

Artigo 13 — Apólices dc seguros (prémios) ..................................................................

a).................................................................

b).................................................................

c).................................................................

1 — Ficam isentos do imposto:

a) Os prémios de seguros de créditos à exportação e de garantias de financiamento à exportação;

b)................................................................

c)................................................................

2—................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

Artigo 94 — Fiança, caução ou penhor,

sobre o seu valor 5 %o (estampilha ou selo de verba).

1 — Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente tributados na tabela.

Artigo 120-A —............................................

a) .............................................................

b) .............................................................

c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias bancárias — sobre a respectiva importância 9 % (selo de verba);

d) Comissões relativas a garantias bancárias — sobre a respectiva importância 5 % (selo de verba);

e)..............................................................

f) ..............................................................