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21 DE FEVEREIRO DE 1992

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lhe corresponder e à forma que foi adoptada, deve ser o IVA bruto, sem quaisquer reduções. Nesse sentido, e atendendo a uma grande diferença de opiniões que têm passado de ano para ano, apresentamos esta proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição ao n.Q 2 do artigo 31.9 da proposta de lei, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

2 — a) Constitui receita própria dos municípios definidos como zonas de turismo ou integrados em regiões de turismo a percentagem de 37,5 % das receitas brutas do IVA proveniente da tributação das actividades turísticas.

b) A receita referida no número anterior será afecta às câmaras municipais onde as actividades turísticas são efectivamente prestadas, a entregar pelo serviço de administração do IVA.

c) Quando existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no número anterior são entregues directamente a esses órgãos pelo serviço de administração do IVA.

d) Para efeitos de cálculo do montante correspondente à percentagem referida no n.9 1, não são consideradas quaisquer deduções ao imposto a que as empresas tenham direito nos termos do CIVA.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2 do artigo 31.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

É o seguinte:

2— Os montantes a transferir para as câmaras municipais e os órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.9 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1991.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de aditamento ao n.9 2 do artigo 31.9 da proposta dc lei, apresentada pelo Partido Socialista.

Tem a palavra a Sr." Deputada Helena Torres Marques.

A Sr." Helena Torres Marques (PS): — Sr. Presidente, depois das explicações que ontem nos foram dadas e pressupondo o que efectivamente aconteceu, tentámos que as receitas das câmaras municipais e das comissões regionais de turismo sejam, pelo menos em termos reais, idênticas às do ano anterior, sc não acontecerá uma redução real das receitas destes órgãos. Esta é a razão da nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento ao n.9 2 do artigo 31.fl, apresentada pelo Partido Socialista.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do CDS.

Era a seguinte:

Acrescentar na última frase do n.9 2 do artigo 31.9 a frase «em termos reais», passando esta a ter a seguinte redacção:

[...] 28 de Dezembro, não poderão ser

inferiores em termos reais aos que foram

efectivamente pagos no ano de 1991.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, há uma questão metodológica relacionada com uma proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PSD, porque não se sabe bem qual é o momento em que deve ser votada. Mas a verdade é que, atendendo ao facto de se tratar de uma matéria conexa com o IVA, este poderia ser o momento adequado. E, nesse pressuposto, pedia a V. Ex.* que me desse a possibilidade de me pronunciar sobre tal proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Castro Almeida.

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, quero dizer que o Grupo Parlamentar do PSD já informou a Mesa de que tinha retirado a proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta de alteração foi retirada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, desejo salientar que era uma proposta de alteração um pouco estranha nesta sede. No entanto, pretendia reparar algo que tem sido objecto de contestação, que é o aumento do IVA relativamente aos serviços jurídicos.

Trata-se de uma matéria que, no entanto, irá ser debatida em Plenário e, nessa medida, não irei tecer outras considerações.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 32.9 da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 32."

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Tributação dos derivados de petróleo

Fica o Governo autorizado a:

a) Aplicar o regime normal de tributação em IVA aos combustíveis gasosos, deixando de ser operada a liquidação da totalidade do imposto na venda efectuada pelas distribuidoras;

b) Excluir do âmbito do Decreto-Lei n.° 521/ 85, de 31 de Dezembro, rcspeiwie à tributação em IVA, as gasolinas sem chumbo e