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21 DE FEVEREIRO DE 1992

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0 Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Deputado, resulta do confronto daquilo que vem proposto do regime vigente com aquilo que é agora apresentado nesta proposta de alteração que o que se pretende 6 precisar algumas dúvidas que poderiam surgir, designadamente em matéria de isenção do imposto do selo e de emolumentos quanto ao registo, clarificando algumas matérias sobre este assunto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Agradeço o esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Manuel Castro Almeida mas a nós interessa-nos conhecer a posição do Governo não só em relação à justificação da proposta inicial mas também relativamente a esta proposta apresentada pelo PSD.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Para que efeito?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Para fazer uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido gostaria que o Governo nos desse a conhecer a sua posição e ainda que respondesse à seguinte questão: significa isto que o Governo desistiu definitivamente deste instrumento como promotor do mercado, em termos de construção, e, designadamente, de habitação.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Presidente e Srs. Deputados, quero fazer um brevíssimo esclarecimento.

É que, quando foi dada a redacção pelo Decreto-Lei n.9135/91, falava-se exclusivamente em alterações do contrato social e em dissolução.

Contudo, existem outras situações, como a fusão c a cisão, que justificavam igualmente a sua inclusão, e, além disso, houve uma interpretação stricto sensu de dissolução que se referia somente ao conceito de dissolução I previsto no Código das Sociedades Comerciais.

Daí que nos parecesse perfeitamente razoável alargar : esta possibilidade de desistência desse estatuto e dos benefícios fiscais aí consagrados também para estas situações ' de fusão ou de cisão.

I Quanto ao problema de fundo das SG1I, como elas se mantêm, não há nenhuma alteração.

! O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, consequentemente, os n.°* 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9, do artigo 15.9 do De-l creto-Lei n.9 135/91 não sofrem alterações, mas apenas os |n.-7e 8.

' Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

OíSr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, pedi a palavra para uma curta declaração, sublinhando a intervenção do Sr. Subsecretário de Estado, para dizer que, na realidade, esta proposta é o funeral das SGII. Depois de um caminho de indecisões e de alterações legislativas que brindaram este tipo de sociedades, isto realmente só se destina a contemplar a desistência de estatuto de que o Sr. Subsecretário de Estado falou.

E lamento, embora concorde com esta proposta e a vá votar favoravelmente porque entendo ser um acto de justiça, que não haja aqui uma palavra de tentativa de recuperação destes instrumentos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, apenas uma curtíssima declaração, no sentido de dizer que também iremos votar favoravelmente esta proposta, mas que consideramos que este é mais um capítulo da história um pouco trágico-cómica das SGII.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.91 do artigo 37.a, da proposta de lei n.e 14/VI, no que diz respeito aos n.°* 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9 do artigo 15.9 do Decreto-Lei n.9 135/91, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 51/91, de 3 de Agosto.

Submetido d votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 37.9

Sociedades de gestão e invcsUmento Imobiliário (SGII)

1 — O artigo 15.9 do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 51/91, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.« SGII existentes

1 — As SGII constituídas ou autorizadas até ao dia 9 de Abril de 1991 podem deliberar, nos termos do disposto nos n." 2 e 3 do artigo 383.9 e 3, 4 e 5 do artigo 386.9 do Código das Sociedades Comerciais, renunciar ao seu estatuto de SGII, mediante alteração do contrato social, transformação, dissolução, fusão ou cisão, e comunicar o facto à Inspecção-Geral de Finanças no prazo máximo dc 30 dias a contar daquela deliberação.

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 — Quaisquer transmissões de imóveis que integrem o património imobiliário das SGII à data da deliberação referida no n.° 1 ficam isentas de sisa, desde que resultem de actos celebrados em consequência dessa deliberação e os adquirentes de tais bens sejam os seus accionistas ou empresas por estes exclusivamente detidas ou ainda as sociedades novas