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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

A Sr.* Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Presidente, não tenho dúvidas de que a autorização legislativa para aprovar estas normas precisa de estar à disposição do Governo a curto prazo, já que são normas que terão de entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993 e sobre elas vamos ter de legislar.

Em termos constitucionais não estou totalmente habilitada para dizer se isto é susceptível ou não de ser formulado

desta forma. Se não for. entrará na próxima segunda-feira uma autorização legislativa sobre esta matéria.

O Sr.' Presidente:— Permitia-me sugerir que suspendêssemos a votação deste artigo até encontrarmos uma fórmula adequada. Passaríamos ao artigo seguinte e mais tarde voltaríamos ao artigo 38.°

Portanto, se não houver oposição, quer o artigo 38." quer a respectiva proposta de aditamento ficam suspensos.

Como o artigo 39." será discutido em Plenário, passaríamos ao artigo 40.°, que não tem qualquer proposta de alteração.

Srs. Deputados, está em discussão.

Como não há pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 40.9 Isenções fiscais na importação

1 — Tendo em conta o disposto nos artigos 7.° e 7.9-B da Directiva n.9 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

a) O artigo 2.8 do Decreto-Lei n.9 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.9 — 1 — .....................................

o) 60 000$ para os residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 17 000$ para os residentes na Irlanda;

c) 106 000$ para os residentes nos restantes países.

2 —......................................................

3 —......................................................

b) Os artigos 2.9 e 5.9 do Decreto-Lei n.9 179/ 88, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.9— 1— .................................

a) ....................................................

b) ....................................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 106 000$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 26 000$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.9 — 1 — Os montantes do valor global da isenção referidos no n.9 1 do artigo 1.° e no artigo 2.9 são reduzi-

dos para 10 600$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

2— .....................................................

3— .....................................................

4— .....................................................

Vamos passar ao artigo 41.°, em relação ao qual lambem não há propostas de alteração. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 41." Regime aduaneiro

Fica o Govemo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.9 e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Srs. Deputados, sobre o artigo 42.9, que inicia o capítulo x «Impostos especiais», também não há propostas de alteração.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 42." Imposto especial sobre a cerveja

O artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.9 A taxa do imposto é de 24$ por litro.

Quanto ao artigo 43.°, há uma proposta de alteração, apresentada por alguns Deputados do PSD, que se divide em duas partes. A primeira diz o seguinte:

Artigo 43.9

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

O artigo 1." e o artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 342/ 85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.a Estão, sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:

a)..............................................................

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação