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21 DE FEVEREIRO DE 1992

244-(265)

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Isso são atrasados!...

A Sr.* Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Exactamente!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Isto está mesmo atrasado!... Há que concordar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, isto é matéria do Tesouro e trata-se, justamente, da regularização de operações antigas, em consequência da legislação que foi aprovada na Assembleia da República sobre a regularização de operações atrasadas.

A matéria esteve ao longo dos anos, como certamente se lembrarão, no regime de uma certa indisciplina e penso que esta disposição se explica nesse sentido.

Aliás, essa é a razão que leva o Partido Socialista a votá-la favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 60.°, sobre títulos de anulação, da proposta de lei n.9 14/VI.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar por abatimento às receitas dos impostos cobrados em 1992 os montantes dos reembolsos correspondentes aos títulos de anulação pagos entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor da Lei n." 3/90, de 17 de Fevereiro.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 61.9, sobre alienação de bens da CP, da proposta de lei n.9 14/VI, para o qual não há qualquer proposta de alteração.

No entanto, o Sr. Deputado Octávio Teixeira pediu para usar da palavra.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, solicito-lhe que o n.9 3 deste artigo seja votado separadamente.

O Sr. Presidente: — Assim se fará, Sr. Deputado. Vamos então votar os n.°* 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 61.B da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

1 — As verbas resultantes de alienação de bens da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., resultantes de operações referidas nos números seguintes são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante desta empresa.

2 — Para efeitos do número anterior, poderão ser desafectados do domínio público ferroviário e

posteriormente integrados no património da CP, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, os bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.

4 — O despacho referido no n.9 2 constitui documento bastante para o registo na conservatória do registo predial respectiva, a favor dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dos imóveis nele identificados.

5 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da CP e alienação dos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam e as verbas resultantes da sua alienação sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas e material circulante da empresa.

6 — Fica o Govemo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP.

Srs. Deputados, vamos votar o n.a 3 do artigo 61.° da proposta de lei n.° 14/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor

do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

É o seguinte:

3 — A integração dos bens desafectados no património da CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no n.9 1.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 62.°, relativo à Junta Autónoma de Estradas, da proposta de lei n.914/VI, que também não tem qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 62.9 Junta Autónoma de Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.9 1 do artigo 43.9 da Lei n.9 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.9 2 do artigo 33.9 da Lei n.9 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2 % do imposto sobre produtos petrolíferos (ISPP).

1 — O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

3 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junfâ