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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

passivos financeiros, terá de ser não negativo;

b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da

Madeira em relação ao valor verificado cm 31 de Dezembro de 1991;

c) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

d) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

e) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

O artigo 58.9 também não tem propostas de alteração c tem como epígrafe «Operações de tesouraria».

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, só quero justificar por que razão este artigo também pode ser apreciado na Comissão.

Segundo o artigo 164.°, alínea 0. da Constituição, a matéria relativa a dívida flutuante não carece de uma autorização formal em Plenário. No entanto, o regime jurídico de operações de tesouraria exige que se definam estes limites.

A Assembleia terá de defini-los. Não é, pois, necessário remeter isto para Plenário.

O Sr. Presidente: — Vamos então votar o artigo 58.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 58."

Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1992 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.9 do Decreto-Lei n." 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente

da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.9 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o regime

instituído pelo Decreto-Lei n.9 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação dc fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.

O artigo 59.9 «Garantias do Estado» e a respectiva proposta de alteração também transitam para Plenário.

Passamos ao artigo 60.9 «Títulos dc anulação», capítulo xid «Receitas diversas».

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de pedir um esclarecimento ao Governo.

Se bem entendo — e admito que a esta hora tardia esteja a perceber mal —, levanta-me alguma confusão o facto dc se falar, na segunda parte do artigo, em «montantes dos reembolsos correspondentes aos títulos de anulação pagos entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor da Lei n.9 3/90, de 17 de Fevereiro».

Gostaria que me explicasse esta questão dos reembolsos correspondentes aos títulos de anulação pagos ...

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, se assim o entender, a Sr.* Secretária de Estado Adjunta do Ministro das Finanças.

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta do Ministro das Finanças: — Sr. Deputado, julgo que não percebi qual era a sua dúvida. Importa-se de repetir?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.* Secretaria de Estado, o artigo 60.B diz que «Fica o Governo autorizado [...], a regularizar por abatimento às receitas [...]»

— portanto, o Estado irá pagar— «[...) dos impostos cobrados em 1992 os montantes dos reembolsos correspondentes aos títulos de anulação pagos [...]». A pergunta é: o Estado irá pagar montantes de reembolsos correspondentes a títulos de anulação pagos? Os títulos de anulação terão sido pagos por quem? Terão sido pagos pelo Estado?

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta do Ministro das Finanças: — Exactamente, Sr. Deputado.

O Orador: — Então o Estado pagou e agora vai pagar outra vez?

Sinceramente, não estou a perceber.

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — E que há aqui necessidade de se resolver um problema de regularização.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr.* Secretária de Estado, suponho que o pagamento dos títulos de regularização são feitos através de operações de tesouraria e, portanto, há agora que incluí-lo na despesa.

A Sr.* Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Exacto. E necessário regularizá-lo.