O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244-(268)

II SÉRIE-C — NÚMERO 15

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, a minha interpelação vem na linha daquilo que o Sr. Deputado Nogueira de Brito acabou de dizer, porque se o «isto» e o «aquilo», porventura, é saber se as cabeças de alfinetes vão ter 8 mm ou 10 mm, penso que não temos de estar aqui a perder tempo, mas, se é uma coisa muito relevante, admito que, se a opção é de fundo, o Govemo, no pedido de autorização legislativa, haveria de ter dado a indicação, porque conhece as normas constitucionais, de qual era o sentido em que pretendia legislar. Se o não fez, presumo, até prova em contrário ou esclarecimento do Sr. Deputado Octávio Teixeira, é porque se trata de uma questão de opção legislativa.

O Sr. Presidente: — Para uma interpelação, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, esta questão é capaz de ser mais simples do que aquilo que se possa supor. Nesse sentido, se o Governo necessitar dos textos das directivas, terei muito gosto em lhos fornecer neste mesmo momento.

O Sr. ¡Presidente: — Sr. Deputado, o Governo informa que tem aqui os textos das directivas.

Sr. Deputado Octávio Teixeira, está em condições de dizer o que é «isto» e «aquilo», para ver se chegamos a alguma conclusão?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, vou ler o «isto» e «aquilo» do artigo 7.* e do artigo 8.e das directivas. Em relação ao «isto» e ao «aquilo» do artigo 7.8, o Estado membro — no caso concreto, Portugal — vai usar da faculdade de derrogar o disposto no n.B 1 do artigo 7." sempre que a participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora não exceda 25%? Sim ou não?

Em relação ao «isto» e ao «aquilo» do n.9 2 do artigo 8.9, no caso dos títulos permutados antes da fusão, cisão ou permuta de acções, a aplicação da norma do artigo 8.9 não impede, e não obriga também, que os Estados membros tributem o ganho resultante da alienação ulterior dos títulos recebidos, do mesmo modo que o ganho resultante da alienação dos títulos existentes antes da aquisição.

O Estudo Português, na autorização legislativa que pede, vai utilizar esta possibilidade ou não?

O Sr. Presidente: — Os Srs. Membros do Governo estão em condições de dar estas respostas ou passamos, dc imediato, a votação para o Plenário sem mais discussão?

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Presidente, diria ao Sr. Deputado Octávio Teixeira que relativamente à primeira pergunta a resposta é sim e relativamente a segunda a resposta é sim.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então passar à votação do artigo 38.9 da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 38.9 Transposição de dlrccUvas

Fica o Governo autorizado a:

a) Aprovar as disposições legislativas que se tomem necessárias com vista à aplicação da Directiva n.° 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes e da Directiva n.9 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes;

b) Estabelecer para as entradas de activos e permutas de acções em que intervenham apenas pessoas ou entidades, residentes em território português, um regime fiscal similar ao que vier a ser adoptado em resultado da transposição da Directiva n.9 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.

Srs. Deputados, vamos agora passar à votação do artigo 47.B da proposta de lei. Em relação a este artigo existe uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, que será votada em Plenário, na próxima segunda-feira.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do CDS.

É o seguinte:

Artigo 47.° Regime fiscal dos tabacos

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar os artigos 3.° e 5.9 do Decreto-Lei n.9 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de determinar, no caso do tabaco de fabrico nacional destinado a consumo no território de fabrico, que o facto gerador é a produção, mantendo-se a exigibilidade no momento da saída das áreas fiscalizadas, e determinar a isenção que se destine à exportação directa ou através de entreposto, respectivamente;

b) Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, ate ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.