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21 DE FEVEREIRO DE 1992

244-(269)

2 — 0 artigo 7." do Decreto-Lei n.9 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 231/91, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.9

Imposto dc consumo relativo aos cigarros

1— ...............................................................

2—................................................................

3— ...............................................................

4 — As taxas dos elementos específicos e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico—1470$;

b)...............................................................

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 49." da proposta de lei. Em relação a este artigo existe uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, que será votada em Plenário, na próxima segunda-feira.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, suponho que se trata de uma matéria bastante importante, discutida anualmente, que tem sofrido várias alterações.

Portanto, gostaria de saber se o Governo não quer dar uma explicação para a proposta que faz. Bem sei que são actualizações de valores, mas, como sabem, esta matéria tem tido aqui uma flutuação muito grande em termos dc tratamento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.* Secretária dc Estado.

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Presidente, penso que o Sr. Deputado Nogueira de Brito já se apercebeu que o que fazemos aqui neste artigo é, simplesmente, actualizar estes escalões em 8 %.

O Sr. Presidente: — Vamos então votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 49.° Imposto municipal dc sisa

Os n.~ 22.° do artigo 11.° e 2.9 e o § único do artigo 339 do Código da Sisa c do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.941 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.".....................................................

22.s Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 7 600 000$;

Artigo 33."....................................................

2.9 Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio

urbano desuñado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide 0 imposto municipal de sisa (contos)

Taxas percentuais

Margina]

Média (♦)

Até 7600...................................

0 5 11 18 26

0

1,6667 4,0000 6.8000

De mais dc 7600 até 11 400... De mais de 11 400 até 15 200 De mais de 15 200 até 19 000 De mais de 19 000 até 22 800

Superior a 22 800....................

Taxa única: 10,00

(•) No limite superior do escalão

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 7 600 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Srs. Deputados, ficou para trás uma proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, dos n.°* 2, 3, 4, 5 e 6 ao artigo 57.9 da proposta de lei. E ficou para trás porque não entrou no primeiro grupo que tinha previsto que desse entrada até às 16 horas e 30 minutos — trata-se de uma proposta avulsa.

Solicitava aos Srs. Deputados que, quando acontecessem situações como esta, me chamassem a atenção para o facto.

Esta proposta de aditamento reporta-se ao artigo 57.9 da proposta de lei, que já foi votado e aprovado, c diz respeito ao Programa dc Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Sr. Presidente, é apenas para fazer uma proposta metodológica.

Neste momento, o que terá de ser feito é ver aquilo que já está aprovado e, de algum modo, verificar quais são os aditamentos, pois só poderemos votar estes.

O Sr. Presidente: — É isso mesmo. Trata-se de uma proposta de aditamento e o que foi aprovado foi o artigo 57.9 que não tinha qualquer número, mas cujo conteúdo passaria a ser o n.8 1.

A Sr.* Fernanda Cardoso (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:—Tem a palavra, Sr.* Deputada.

A Sr.' Fernanda Cardoso (PSD): — Sr. Presidente, os Deputados da Região Autónoma da Madeira, com esta proposta de alteração, visâtn acrescer a verba inscrita no mapa n, sob a rubrica 01 «Encargos Gerais da Nação», na