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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, gostaria apenas dc dizer que temos como pressuposto que será incumbência dos serviços competentes da Assembleia da República dar ordenação a estas propostas, apesar do número que lhes tenha sido aposto.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é exactamente assim que sempre sc tem procedido — aliás, depois, a Comissão dc Economia, Finanças e Plano terá dc analisar o texto final do decreto.

Srs. Deputados, penso que poderemos fazer uma ligeira interrupção para definir quais os artigos que vamos votar a seguir, antes de passarmos à parte da despesa.

Pausa.

Srs. Deputados, há consenso no sentido dc prosseguirmos a votação pelo artigo 2.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, gostaria dc fazer uma breve declaração.

Dc facto, o ritmo a que a reunião está a decorrer c a que as votações estão a ser feitas, por vezes não há tempo para entender correctamente qual a importância dc certos artigos. Refiro-me, concretamente, à proposta que acabámos dc votar, onde o PS sc absteve, querendo votar contra!

Assim, só agora tivemos ocasião dc verificar que, na verdade, o que sc pede c que possa ter lugar a declaração dc utilidade pública de expropriação dc bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais — e refiro-mc a estas com ênfase especial — seja da competência dos governos regionais.

Na altura não verificámos a gravidade desta norma, de cuja legitimidade c constitucionalidade, aliás, duvidamos, pelo que queremos mudar o voto dc abstenção para conua.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o PS não pode mudar o sentido do voto, ficando apenas registado que houve uma má interpretação relativamente a esta proposta que levou o PS a abster-se e rtao a votar contra, como seria de sua vontade.

Srs. Deputados, vamos apreciar o artigo 2.9 sobre a execução orçamental. Relativamente a este artigo existe uma proposta dc alteração ao n.° 6, subscrita pelo PS.

Penso que podemos, se todos estiverem de acordo, votar todos os números do artigo 2.°, excepto o n.° 6.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 2.s Execução orçamental

1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas c ao controlo da sua eficiência, dc forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental c uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dotados dc autonomia administrativa c financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando

também aos órgãos dc planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 — A emissão de garantias a favor dc terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas dc todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade c da universalidade c do orçamento bruto.

5 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento do Estado de todas as receitas c despesas dos organismos sem autonomia administrativa c financeira constantes dos anexos aos mapas v c vi e comas de ordem, devendo os saldos apurados no termo da execução orçamental transitar para o ano económico seguinte.

7 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.90 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas dc capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1991 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositadas em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho dc 1992.

Srs. Deputados, de seguida passaremos à discussão da proposta dc alteração ao n.9 6 do artigo 2.°, apresentada pelo PS.

Para proceder à sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, gostaria dc dizer, muito simplesmente, que o que está neste n.° 6 é a possibilidade dc, depois dc vir a ser aprovado um diploma com este sentido, o Govemo assegurar o pagamento de subsídios dc renda a jovens para contratos dc arrendamentos para habitação própria, embora não estejam clarificadas quais as verbas com que o Govemo conta para este efeito.

Em lodo o caso, gostaríamos dc alargar este âmbito não apenas aos jovens mas lambem a agregados de baixos rendimentos, porque o PS poderá apresentar projectos nesse sentido.

O Sr. Presidente: — Enlão, creio que, no fundo, a proposta relativa ao n.9 6 do artigo 2.9 é de aditamento, pelo que poderemos votar o n.9 6 do arúgo 2.9 da proposta dc lei c depois este adiiamenlo, apresentado pelo PS.

Vamos, pois, voiar o n,9 6 do artigo 2.9 da proposta dc lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

6 — O Governo assegurará o pagamento dc subsídios dc renda a jovens para contratos dc arrendamento para habitação própria.