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21 DE FEVEREIRO DE 1992

244-(275)

Srs. Deputados, de seguida vamos votar a proposta dc aditamento ao n.8 6 do artigo 2.9, apresentada pelo PS.

Submetida â votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do CDS.

Era a seguinte:

6 — O Governo assegurará o pagamento dc subsídios de renda a jovens c agregados dc baixos rendimentos para contratos de arrendamento para habitação própria.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 3.8, relativo à cláusula dc reserva de convergência, que nüo tem qualquer proposta dc alteração.

Assim sendo, vamos votar o artigo 3.9 da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP.

É o seguinte:

Artigo 3.9 Cláusula dc reserva dc convergência

1 — Com o objectivo dc garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa dc convergência Q2 c dc dotar a gestão do PI DD AC e do quadro comunitário dc apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 4% da verba orçamentada no capítulo 50 dc cada ministério ou departamento equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, cm que grau c com que incidência a nível dc ministérios, programas e projectos.

Srs. Deputados, passaremos dc seguida ao artigo 4.9, sobre alterações orçamentais, relativamente ao qual existe uma proposta dc alteração ao n.9 24, apresentada pelo PS.

Assim, se estiverem de acordo, votaremos todo o artigo 4.9 da proposta de lei, excepto o n.9 24.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 4.9 Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1992, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia c de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Transferir dos orçamentos das secretarias gerais dos diversos ministérios para o orçamento do Ministério das Finanças as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da centralização da gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), considerados estes com a situação que tinham cm 31 dc Dezembro de 1991;

3) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a vm que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 49.9 c seguintes e nos termos do artigo 20.9 da Lei n.9 6/91, dc 20 dc Fevereiro, dispensando--se a elaboração dc orçamentos suplementares, mas sendo as alterações publicadas no Diário da República;

4) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau dc execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1992, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e nüo seja alterada a respectiva classificação funcional;

5) Integrar no orçamento para 1992 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1991 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários dc Lisboa e do Porto;

6) Transferir verbas do Programa VALOREN, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria c Energia, da Agricultura, da Educação c da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional dc projectos abrangidos pelo programa VALOREN a cargo dessas entidades;

7) Transferir verbas dos Programas STAR e TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho dc Ministros c dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos programas a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos dc entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades.

9) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento c da Administração do Território, respectivamente para o Fundo dc Turismo, para o