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21 DE FEVEREIRO DE 1992

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de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas dc iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 dc Março de 1992;

23) Transferir o saldo final da conta do Comissariado para a Europália 91 para o Fundo de Fomento Cultural;

25) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n.°* 19 e 20 do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

26) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta dc alteração ao n.9 24 do artigo 4.9, apresentada pelo PS.

Para justificar esta proposta de alteração, tem a palavra

0 Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, com efeito, as verbas para a habitação social são muito pequenas neste Orçamento do Estado.

Portanto, propomos, neste n.9 24, eliminar o limite de

1 milhão dc contos e a contrapartida de apenas 50% do aumento de receitas decorrentes da alienação do património próprio do IGAPHE, reforçando assim as possibilidades da habitação social em Portugal.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta dc alteração ao n.9 24 do artigo 4.9, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do CDS.

Era a seguinte:

24) O orçamento do IGAPHE será aumentado por contrapartida do aumento de receitas decorrentes da alienação de património próprio que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor.

Srs. Deputados, de seguida votaremos o n.9 24 do artigo 4.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do CDS.

É o seguinte:

24) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até 1 milhão dc contos por contrapartida de 50% do aumento das receitas decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas dc habitação social nos termos da legislação em vigor.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 5.9, capítulo 3, da proposta de lei do Governo. Em relação aos artigos 5.9, 6.°, 7.9, 8.9, 9.9 e IO.8, irão para discussão e votação no Plenário.

Existe uma proposta de alteração, apresentada pelo PS,

para o artigo 5.°, pelo que também vai para Plenário; temos uma proposta de aditamento, apresentada pelo Deputado independente Luís Fazenda, referente ao mesmo artigo, que também vai para Plenário.

Quanto ao artigo 6.9, não há nenhuma proposta de alteração.

Para o artigo 7.9 temos uma proposta dc alteração apresentada pelo PS, que terá o mesmo destino.

Os artigos 8.9 e 9.9 não têm propostas de alteração — vão para Plenário.

Em relação ao artigo IO.8, que vai para Plenário, existem propostas, uma de alteração, apresentada pelo PS, e outra de aditamento, apresentada pelo PSD, que também vão para Plenário.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Castro Almeida.

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, já há pouco solicitei que fossem consideradas irrelevantes as numerações atribuídas a novos artigos. Também relativamente a esta, consideramos sem efeito a classificação desta proposta como aditamento ao artigo IO.8, porque se trata de um artigo novo, que os serviços da Assembleia se encarregarão de inserir no seu devido lugar no diploma aprovado.

Quanto ao texto em si mesmo, gostaria de ser informado sobre qual a disposição que obriga que esta norma seja votada em Plenário. Se a houver, obviamente que a seguiremos; mas se não houver, deverá ser votado em Comissão.

O Sr. Presidente: — Penso que a resposta que o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins se prepara para dar, é a mesma que me antecipo a dar: a disposição que obriga à votação desta proposta cm Plenário é o artigo 168.8 da Constituição Portuguesa. É isto, Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins?

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Exactamente. Trata-se de uma matéria relativa ao funcionalismo público e não está previsto na lei do enquadramento que esta matéria seja directamente orçamentada.

De qualquer modo, a questão que se coloca é esta: além da caracterização que está clara na proposta e que a liga ao artigo IO.8, trata-se de uma matéria que se refere àquilo que se designa como autorizações conexas com o Orçamento, mas não têm directamente a ver com o Orçamento.

O Sr. Presidente: — Atendendo à segunda parte da intervenção do Sr. Deputado Manuel Castro Almeida (dado que, em relação à primeira, já acordámos que não seria relevante a referência a um determinado artigo), o que está aqui em causa é saber se há consenso no sentido de que, à semelhança do que se fez com todos os artigos entre o 5.8 e o 13.9, invocando o artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, também esta proposta, apresentada pelo PSD, deva ser remetida para Plenário.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Castro Almeida.

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — De facto, foi fácil obter consenso até agora, com o que nos congratulamos; mas, relativamente a esta matéria, gostaria que o Sr. Presidente repetisse qual foi a norma constitucional que invocou para remeter este assunto para Plenário.