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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Instituto de Apoio às Pequenas c Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos à modernização do comércio;

10) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo S0 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;

12) Transferir verbas do Programa de Ensino Profissional, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto;

13) Inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor dc 1 milhão de contos, as despesas de funcionamento de projectos no âmbito dos Programas Comunitários RETEX e PERIFRA por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas;

14) Satisfazer, até 31 de Março de 1992 e até ao limite de 500 000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa XI do Orçamento do Estado para 1991, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1992;

15) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 1 milhão de contos, destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

16) Transferir para a CP, até ao montante de 8,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;

18) Transferir verbas do Programa de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa;

19) Transferir verbas inscritas em programas no Ministério de Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP;

20) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;

21) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1992 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;

22) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1992 os saldos das dotações das: operações integradas