O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244-(262)

II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Artigo 7." (Taxas)

1 —................................................................

2—................................................................

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) FC — O factor de correcção para o mercado português que assume o valor de 2$ por litro ou por quilograma, consoante a unidade de tributação das mercadorias sujeitas a ISP;

e)...............................................................

3— ...............................................................

4— ...............................................................

5— ...............................................................

6— ...............................................................

7— ...............................................................

8— ...............................................................

9— ...............................................................

10— .............................................................

11— .............................................................

12— .............................................................

13 —..............................................................

14— .............................................................

15— .............................................................

Artigo 8.°

Taxas especiais aplicáveis nas Regiões Autónomas

1 — As taxas do ISP aplicáveis na Região Autónoma da Madeira reflectirão os sobrecustos de transporte e de armazenagem, devidos à insularidade, de modo que o preço máximo de venda ao público seja igual ao do continente, sendo aqueles sobrecustos determinados trimestralmente, pelo respectivo Governo Regional, que os comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas até ao dia 26 do mês anterior ao do trimestre ao que se aplicarem.

2—................................................................

3 —................................................................

O artigo 46.° transita para Plenário.

O artigo 47.8 tem uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Castro de Almeida.

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD)-. — Sr. Presidente, creio que esta proposta justifica ser discutida mais tarde, juntamente com a proposta de alteração ao artigo 38.a

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins também está de acordo.

Neste sentido suspendemos o artigo 47.° e a respectiva proposta de alteração.

O artigo 48.*, sobre contribuição autárquica, foi remetido para Plenário, através do requerimento de que todos temos conhecimento.

O artigo 49.° fica também suspenso.

Vamos, pois, passar ao artigo 50.°

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, suponho que ainda não votámos o artigo 49.°

O Sr. Presidente: — Não votámos porque se trata de um dos artigos que suspendemos a votação. Temos ttes artigos exactamente nessas circunstâncias, um dos quais é o artigo 49."

Vamos então votar o artigo 50.9

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 50.° Imposto municipal sobre veículos

São substituídas as tabelas i a iv do artigo 8.° do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente pelas tabelas seguintes:

TABELA I Automóveis

"VER DIÁRIO ORIGINAL"