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21 DE FEVEREIRO DE 1992

244-(261)

entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecí-veis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira.

Srs. Deputados, esta primeira parte é claramente uma proposta de aditamento. Vamos votá-la em primeiro lugar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP e do CDS e a abstenção do PS.

Entretanto, a segunda parte desta proposta diz exactamente o mesmo que a proposta do Governo.

O Sr. Manuel Castro de Almeida (PSD): — Sr. Presidente, faço notar apenas que o texto é o mesmo, apenas muda de numeração por força da proposta de aditamento que aprovámos há pouco.

O Sr. Presidente: — Portanto, vamos votar o artigo 43.9 da proposta de lei no que se refere ao n.9 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.9 342/85, de 22 de Agosto, que passará a ler a seguinte redacção:

2 — A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200S00.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS e do PCP.

Agora, sim, ficou prejudicada a segunda parte da proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PSD.

Vamos passar ao artigo 44.9, sobre o que não existem propostas de alteração.

Este artigo tem cinco números, que iremos votar em conjunto.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PCP e do PS.

É o seguinte:

Artigo 44.° Imposto sobre o Álcool

1 — Fica o Govemo autorizado a aplicar ao álcool etílico um imposto a partir da data em que cessar o regime de venda exclusiva pela AGA — Admi-nistração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., lendo em conta o disposto no presente artigo.

2 — O imposto incidirá sobre o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.

3 — A taxa aplicável deverá ser inferior à taxa estabelecida para o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

4 — Ser3o isentos do imposto:

a) O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dc entrada em local de produção de bebidas espirituosas;

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b) O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

d) O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados, excluindo os abastecimentos de bordo;

e) O álcool desnaturado a que se .adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 21 g e 2 g por 100 1 de álcool

> com teor alcoólico mínimo de 90 % vol. a

20° C.

5 — Serão sujeitos passivos e responsáveis do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer titulo, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;

b) Os importadores;

c) Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;

d) As entidades que comercializarem ou transportarem álcool com violação das normas legais em vigor.

Passamos ao artigo 45.9, que também não tem qualquer proposta de alteração. Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 45.8

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

Os artigos 4.9, 7.9 e 8.9 do Decreto-Lei n.9 261-A/ 91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992:

Artigo 4.°

Isenções

1— ........................................................................

a)...............................................................

b)...............................................................

c) A serem consumidas, quer na produção de electricidade, quer na produção de gás dc cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal;

d)...............................................................

e)...............................................................

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................