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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Srs. Deputados, vamos agora votar o n.8 2 do artigo 25.°, na parte em que ele se refere aos artigos 31.9 e 32.9i;do Estatuto dos Benefícios Fiscais. .5.,

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor

do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP. I

n

É o seguinte:

Artigo 31.°

v

Acções cotadas em bolsa

Os dividendos de acções coladas em bolsa, distribuídos em 1992, contam apenas por 60 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.9

Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, do n.9 3 do artigo 35.9, que propõe a sua divisão em três alíneas.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP.

É a seguinte:

3 — Fica o Governo autorizado a conceder uma:

a) Dedução ao rendimento colectável do IRS c até à concorrência deste, correspondente a 20 % dos montantes aplicados na aquisição dc acções cm ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com o limite de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente dc pessoas e bens;

b) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste, correspondente a 30 % dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com o limite dc 180 contos por sujeito passivo não casado ou 360 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto dc privatização;

c) Dedução ao rendimento colectável do IRS c até à concorrência deste, correspondente a 20 % dos montantes aplicados na aquisição dc certificados em fundos dc investimento mobiliário, com o limite dc 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente dc pessoas e bens, desde que as acções cotadas representem

mais de 40 % do valor da carteira do fundo c os certificados sejam detidos pelos titulares pelo menos durante dois anos c estejam depositados numa instituição de crédito.

Srs. Deputados, ainda cm relação ao artigo 35.s, existe uma proposta dc aditamento dc um n.9 4, subscrita pelo PSD.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, relativamente a esta proposta, gostaria que o PSD, ou o Governo, me prestasse o seguinte esclarecimento: quais são os «fins previstos no n.9 1 do artigo 5.9» do Decrcio-Lei n.9 382/89, de 6 de Novembro? Esta dúvida reside no facto de, à hora a que saímos daqui, não me ter sido possível consultar toda a legislação.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.* Secretária de Estado Adjunta c do Orçamento.

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Os fins aí previstos são os de habitação própria.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta de aditamento, subscrita pelo PSD, dc um n.9 4 ao artigo 35.9

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

4 — O n.9 3 do artigo 119 do Decrcto-Lei n.9 382/ 89, dc 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo ll.9

1 —................................................................

2 —................................................................

3 — Para efeitos dc imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas cm cada ano para depósito cm contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 300 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.9 1 do artigo 5.e

Srs. Deputados, terminámos as votações relativas ao artigo 35."

O artigo 36.9 será discutido e votado em Plenário.

Em relação ao artigo 37.9, existe uma proposta dc alteração apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme Oliveira Martins (PS): — Relativamente a este artigo 37.°, gostaria que sobre ele o Governo se pronunciasse e, simultaneamente, que o PSD justificasse a proposta dc alteração, subscrita por alguns dos seus Deputados.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Castro Almeida.