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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

1 —................................................................

2 — São isentos do imposto:

b) ...............................................................

C) ...............................................................

d) ...............................................................

e) ...............................................................

f) ...............................................................

í) ...............................................................

h) As comissões relativas a garantias dc

financiamento à exportação;

3 —................................................................

4 —................................................................

a)................................................................

b)................................................................

c).................................................................

5—................................................................

3 — E aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLvn, com a seguinte redacção:

XLVII — O Banco Europeu de Investimento (BEI), designadamente em relação a actos, contratos e operações em que o mesmo seja interveniente ou destinatário.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 31." da proposta de lei, em relação ao qual existem várias propostas, uma de aditamento e outra de substituição, apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, o corpo do artigo tem dois números. Talvez fosse preferível votarmos primeiro o n.9 1 e, posteriormente, o n.° 2, sobre o qual incidem as duas propostas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.a 1 do artigo 31." da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 31." Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 1 — Fica o Govemo autorizado a:

a) Alterar a alínea f) do n.a 28 do artigo 9." do Código do IVA no sentido de excluir da isenção os títulos representativos de operações sobre bens imóveis, quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e, bem assim, proceder, nos termos do n.° 5 do artigo 24." do Código do IVA, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado, dos sujeitos passivos que, nos termos do n.e 3 do artigo 12.e do mesmo Código, abandonam o regime de tributação por opção, passando a situação prevista no artigo 9.";

c) Aditar, na alínea d) do n.° 1 do artigo 15." do Código do IVA, a isenção das prestações de serviços efectuadas, no âmbito do

Tratado do Aüâmico None, às forcas

armadas dos Estados que sâo partes no

referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

d) Alterar os juros devedores, previstos no n.B 8 do artigo 22.9 do Código do IVA, de mensais para diários, sendo contados desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da competente transferência bancária;

e) Alterar para 40 000 000$ o limiar e o limite constantes, respectivamente, das alíneas a) e b) do artigo 40.9 do Código do IVA;

f) Eliminar, no artigo 83.9-B do Código do IVA, a referência ao recurso hierárquico e reformular a mesma norma no sentido de permitir que o sujeito passivo solicite que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiver conveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação;

g) Alterar o n.9 2 do artigo 87.9-A do Código do IVA, passando a referenciar como aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83.9-B o disposto nos artigos 95.°, 96.9, 97.9, nos n." U 3 do artigo 98.fi, no n.9 1 do artigo 99." e no artigo 100.° do Código de Processo Tributário;

h) Alterar para 3000$ o limiar a que se refere o n.B 4 do artigo 88.9 do Código do IVA;

0 Alterar o n.9 2 do artigo 89.° do Código do IVA no sentido de passar de mensais para diários os juros devidos pelo atraso na entrega do imposto, contando-os desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo for efectuado;

J) Alterar para 5000$ e 1 000 000$, respectivamente, os limites mínimo e máximo a que se refere o n.9 3 do artigo IO.9 do Decreto-Lei n.9 504-M/85, de 30 de Dezembro, e para 5000$ e 500000$ os referidos no n.9 3 do artigo 11.8 do mesmo diploma.

Para o n.9 2 deste artigo há uma proposta de substituição, apresentada pelo PCP, c uma dc aditamento, apresentada pelo PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, só uma breve explicação, que, aliás, decorre da discussão que teve lugar em sede da Comissão de Economia, Finanças e Plano com o Sr. Ministro do Comércio e Turismo e a sua equipa ministerial, no sentido de ajustar a letra do Orçamento à da lei que deve ser aplicada. Isto é, o imposto do IVA turístico substituiu o antigo imposto dc turismo e é hoje uma interpretação geralmente aceite de que ele, para