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21 DE FEVEREIRO DE 1992

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regionais das Regiões Autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitalização, deduzida de 5 %, nos termos do n.9 2 do artigo 3.° do Decrcto-Lei n.9 22/77, de 18 de Janeiro, creditando as respectivas contas no Banco de Portugal.

2 — À medida que forem conhecidas, são abatidas nos montantes a entregar as receitas provenientes do:

a) IVA cobrado nas alfândegas das Regiões;

b) IVA cobrado nas repartições de finanças das Regiões.

3 — Serão igualmente abatidos os montantes depositados pelo Serviço de Administração do IVA nas contas dos governos regionais, nos termos do artigo 18.9 do Decreto-Lei n.° 504--M/85, de 30 de Dezembro.

4 — No mês em que forem conhecidas as cobranças nas Regiões referidas no n.6 2, correspondentes ao mês de Dezembro, bem como as cobranças efectivas do IVA nesse ano, serão efectuados os acertos correspondentes a essa cobrança, creditando-se as respectivas contas, se o acerto for positivo, ou reportando--sc a diferença negativa para o ano seguinte.

O Sr. Manuel Silva Azevedo (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Para que efeito?

O Sr. Manuel Silva Azevedo (PSD): — Para uma declaração.

O Sr. Presidente: — Faça favor.

O Sr. Manuel Silva Azevedo (PSD): — Nós, os Deputados das Regiões Autónomas nesta Comissão, reconhecemos algum interesse na proposta dc aditamento de um artigo 33.9-A à proposta de lei n.9 14/VI — Orçamento do Estado para 1992.

Todavia, o que se pretende consagrar, em sede dc Orçamento, conduz-nos à situação incómoda de, anualmente, termos de voltar a este assunto. Basta-nos o que está previsto na Constituição, no Estatuto e no despacho ministerial.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a discussão e votação do artigo 34.° e de todas as propostas que lhe dizem respeito foram transferidas para Plenário.

Relativamente ao artigo 35.°, existe uma proposta de substituição do n.9 3 e de aditamento de um n.9 4, subscrita pelo PSD. Portanto, vamos votar, em primeiro lugar, os n.0* 1 e 2 do artigo 359 e, seguidamente, votaremos as propostas de alteração referidas.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, solicito, em relação ao artigo 35.°, em primeiro lugar, que ele seja votado por números e, em segundo lugar, que, dentro do n.9 2, separadamente, votássemos a alteração ao artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e, depois, as alterações aos artigos 31.9 e 32.9 do mesmo diploma.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados vamos então votar, em primeiro lugar, o n.B 1 do artigo 35.9

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 35.9 Benefícios fiscais — Incentivos à poupança

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar os artigos 39.9, 40.9 e 44.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.a 215/89, de 1 de Julho, no sentido de permitir que as contas neles previstas possam abranger os títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, aplicando-se o respectivo benefício fiscal sem prejuízo de se manterem os montantes nele fixados;

b) Alterar a legislação aplicável às referidas contas de forma a adaptá-la ao disposto na alínea anterior.

Vamos agora votar o n.fi 2 do artigo 35.9, mas só na parte em que ele se refere ao artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

2 —Os artigos 21.9, 31.9 e 32.8 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.8

Fundos dc poupança-reforma

1— ..............................................................

2— .............................................................

3 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao

rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.