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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

ou incorporantes em caso de fusão ou cisão da sociedade.

6—................................................................

9 — Se não for observado o prazo referido no número anterior, será aquele valor englobado

no exercício em que foi posto à disposição dos sócios, contando-se ainda juros compensatórios desde a data em que o IRC deixou de ser pago até à data da liquidação.

Srs. Deputados, votaremos agora a proposta de alteração relativa ao n.9 1 do artigo 37.9, apresentada pelo PSD, quanto aos n.°" 7 e 8 do artigo 15.8 do Dccreio-Lei n.9135/91, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.9 51/91, de 3 de Agosto.

c

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

7 — Ficam isentas do imposto do selo, de emolumentos notariais e de registo comercial e predial as escrituras de alteração do contrato social, transformação, dissolução, fusão ou cisão das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.

8 — Não é englobado para efeitos de cálculo da base de tributação dos sócios que sejam pessoas colectivas o valor do património imobiliário que lhes seja atribuído em caso de dissolução das SGII, desde que aquele património se mantenha pelo prazo mínimo de cinco anos afecto à exploração das unidades económicas anteriormente tributadas por aquelas e tenham tal exploração por actividade principal.

Srs. Deputados, vamos votar agora os n.05 2 e 3 do

artigo 37.° da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.

São os seguintes:

2— As SGII que hajam optado pela manutenção do respectivo estatuto ou deliberado a alteração do contrato social, a sua transformação ou dissolução podem, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, tomar uma deliberação tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 15.9 do Decreto-Lei n.9 135/91, de 4 de Abril, na sua nova redacção, com observância do que nele sc estabelece.

3 — As SGII que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.9 135/91, de 4 de Abril, tenham procedido à fusão ou cisão beneficiarão da isenção dos impostos referidos nos n.™ 5 c 7 do artigo 15.9 desse diploma, podendo requerer a sua restituição no prazo de 90 dias.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação do artigo 38.°

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, creio que falta votar o n.9 9 do artigo 37.9

O Sr. Presidente: — Não, Sr. Deputado. Não existe o n.9 9 do artigo 37.° O que existe é o n.° 9 do artigo 15.9

do Decreto-Lei n.9 135/91, de 4 de Abril. É daí que vem a confusão.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Já está votado, Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente: — Já está votado, mas não tenho

qualquer problema cm o submeter outra vez à votação.

Ora bem, o artigo 37.9 tem os n.°* 1, 2 e 3, e o seu n.e I altera o artigo 15.9 do Decreto-Lei n.B 135/91, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.9 51/91, de 3 de Agosto. O artigo 15.9 é que tem nove números e a proposta de alteração do PSD é relativa aos n.°° 7 e 8.

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — E fica o n.99. Portanto, não está votado.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, na declaração que fiz anteriormente, considerei-o votado, mas vamos votá-lo outra vez. Não há problema nenhum.

O Sr. Manuel Castro Almeida (PSD): — Sr. Presidente, na proposta de alteração que foi apresentada pelo PSD refere-se que foram alterados os n." 7 e 8 e diz-se, expressamente, que se mantém a restante redacção do artigo 37.9 Nessa medida, poder-se-á considerar que o n.9 9 do artigo 15.° está votado.

O Sr. Presidente: — Aliás, quando notei que os n.M 6, 7, 8 e 9 não tinham nada a ver com o artigo 37.°, mas sim com o artigo 15.°, fiz uma referência expressa dizendo que o n.9 9 estava votado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, se não estivesse, tinha ficado votado agora.

O Sr. Presidente: — Exactamente.

Passaremos então ao artigo 38.° da proposta de lei.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — Peço a palavra para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — É que há uma proposta de aditamento e de alteração para o artigo 38.°, apresentada pelo PSD, em que se fala em várias directivas, das quais, como é evidente, não nos foi possível encontrar o texto neste espaço de tempo. Assim, gostaríamos de ser informados sobre o que é que se passa quanto à Directiva do Conselho n.9 91/680/CEE e às Directivas n - 77/388/CEE e 89/465/CEE.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — A minha primeira questão é precisamente a mesma que acabou de ser colocada pelo Sr. Deputado Ferro Rodrigues: é o problema de clarificar que directivas são essas.

Por outro lado, pediria também um esclarecimento ao Governo sobre a sua proposta para o artigo 38.°

É que as Directivas n.™ 90/434 e 90/435 que aqui estão previstas já no ano passado foram objecto de autorização legislativa por parte da Assembleia.