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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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Estas relações comerciais com a Indonésia têm sido objecto de vários requerimentos meus ao Governo.

Para o esclarecimento da situação, o Deputado do PSD abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais e do Estatuto dos Deputados, requer ao Ministério das Finanças que esclareça se existe alguma norma de conduta das alfândegas no lidar com mercadorias provenientes ou destinadas à Indonésia.

Requerimento n.° 370/VI (1.8)-AC de 7 de Fevereiro de 1992

Assunto: Envio de publicações.

Apresentado por: Deputado António Leitão (PSD).

Com vista a poder dispor de elementos de análise da proposta de lei do Governo do Orçamento do Estado para 1992, no que concerne a medidas fiscais propostas e ao PIDDAC relativo ao Ministério do Mar, solicitei por ofício, no passado dia 22 de Janeiro de 1992, ao conselho de administração da Docapesca — Portos e Lotas, S. A., empresa de capitais exclusivamente públicos, o fornecimento de relatórios e contas e de elementos estatísticos.

Até hoje, dia 6 de Fevereiro de 1992, inexplicavelmente, não obtive qualquer resposta.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Secretário de Estado das Pescas que me sejam urgentemente facultados os seguintes elementos:

Relatórios e contas da Docapesca — Portos e Lotas, S. A., aprovados desde a constituição desta empresa;

Estatística da mesma empresa que contenha as quantidades e valores de pescado descarregado nas principais lotas do País nos anos de 1988 a 1991.

Requerimento n.° 371/VI (1.a)-AC de 5 de Fevereiro de 1992

Assunto: Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade no Tribunal de Instrução Criminal de Faro.

Apresentado por: Deputado Macário Correia (PSD).

Através do requerimento n.° 203/VI (l.")-AC solicitei à Procuradoria-Geral da República informações acerca da alegada prescrição do prazo de instrução por omissão do Ministério Público.

Recebido o documento que anexo, lê-se na sua página três que se verificou «omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito, pelas vias competentes, ao Tribunal de Instrução Criminal de Faro informações acerca das diligências omitidas, por quem e porquê.

Complementarmente, solicito informações acerca das responsabilidades apuradas e sobre que garantias tem o cidadão para que tal situação não se repita.

ANEXO

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Macário Correia relativo à «alegada prescrição de prazo de instrução por omissão do Ministério Público quanto a um caso de negligência médica ocorrido no Hospital de Faro» (ofício n.° 623, de 21 de Janeiro de 1992, da Direcção-Geral de Apoio Parlamentar da Assembleia da República).

Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República: Excelência:

I

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar da Assembleia da República transmitiu a V. Ex.a um requerimento do Sr. Deputado José Macário Correia no qual é pedido esclarecimento quanto à alegada omissão do Ministério Público caracterizada por ter deixado «prescrever o prazo de instrução» — de acordo com a notícia publicada na edição de 8 de Dezembro de 1991 do jornal O Público, pagina 25 — e arquivar o processo em que adequados» a um adolescente falecido no Hospital de Faro, em Janeiro de 1983.

Solicitou V. Ex.a informação sucinta, que cumpre prestar.

II

O processo a que o Sr. Deputado se refere teve, na comarca de Faro, os seguintes números: 61/83 (instrução preparatória) do Tribunal de Instrução Criminal de Faro, ao qual foi incorporado, em 28 de Maio de 1987, o processo de instrução preparatória n.° 302/87 do mesmo Tribunal, originado pelo inquérito preliminar n.° 168/83, instaurado na Delegação do Tribunal Judicial na sequência de comunicação desta Procuradoria--Geral, em 19 de Janeiro de 1983, dirigida ao procurador da República no círculo de Faro; e n.° 2/88 (correccional) da 2." Secção do Tribunal Judicial de Faro.

Foi instaurado em 26 de Janeiro de 1983, na sequência de participação da mesma data de Manuel de Jesus Iria, respeitante à morte de seu filho António José Ventura Iria, ocorrida no dia 7 do mesmo mês e ano, e, por despacho do M.mo Juiz de Instrução, de 8 de Janeiro de 1988, transitado em julgado, foi declarado extinto, por efeito de prescrição, o procedimento criminal pelo crime de homicídio por negligência por que se encontravam acusados os 24 arguidos.

A instrução deste processo, longa e demorada, conheceu soluções de continuidade, tendo a acusação do Ministério Público sido deduzida em 29 de Outubro de 1987. Em despacho prévio a essa peça processual, o magistrado do Ministério Público alertava para o risco de prescrição do procedimento criminal — como se lê num documento junto ao dossier existente nesta Procuradoria-Geral —, o qual, na ausência de quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, ocorreria no dia 7 de Janeiro de 1988.

Concluída a instrução contraditória, foi o processo remetido para o tribunal de julgamento em 5 de Janeiro de 1988. Neste tribunal —lê-se no mesmo