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21 DE FEVEREIRO DE 1992

244-(287)

O Sr. José Penedos (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor.

O Sr. José Penedos (PS): — Sr. Presidente, Sr.* Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, gostaria de dizer-lhe que os efeitos são nulos. E pela resposta dé V: Ex.* tenho de entender que a leitura dessa alínea, que esse «Até 50% do acréscimo, [...]» significa que esse «até» funcionou como majorante, entendido no seu limite estrito. Ou seja, a colheita de acréscimo de sisa respeitante a esta alínea a) foi nula.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.* Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

A Sr.' Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Presidente, Sr. Deputado José Penedos, quero apenas dizer que a dimensão do resultado das medidas não têm a mesma bitola para a oposição e para o Governo.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Sr. Presidente, desejo intervir sobre este ponto dado que se trata dc um artigo que tem aparecido em sucessivos orçamentos e que tem sido muito criticado pelos próprios municípios.

O problema que se coloca, muitas vezes, é o de saber como é que vamos negociar e calcular o valor da própria dívida. Porque há municípios que, por exemplo, têm débitos em relação à EDP mas também têm créditos. E foi, de facto, esta diferença, entre débitos e créditos, que muitas vezes não foi dirimida por negociação entre a EDP e os próprios municípios.

Ora, o que consideramos é que situações destas devem ser resolvidas pelos tribunais e não deve ser conferida ao Governo qualquer poder extraordinário de fazer retenção. Aliás, em relação às autarquias locais, este Orçamento volta a ser o Orçamento das retenções, pelo que não podemos ser favoráveis a disposições deste tipo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação do artigo 15.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra ao PS, do PCP e do CDS.

É o seguinte:

Artigo 15.9

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)

1 — Fica o Govemo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.B 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado cm Í992 relativamente a 1991, da receita do imposto

municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor; b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n." 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 8 de Janeiro.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 16.9 «Juntas de freguesia».

Em relação a este artigo foi apresentada uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP, no sentido de a verba de 450 000 contos proposta passe para 1 milhão de contos, que vamos votar de imediato.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS e do PCP.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 16.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 16.°

Juntas de freguesia

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba, no montante de 450 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 17.° «Finanças distritais», que não tem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e ao CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 17.9

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 50 000 contos destinada ao financiamento dos encargos com o pessoal das assembleias distritais que aguarda integração no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos do Decreto--Lei n.9 5/91, de 8 de Janeiro.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 18.°, que também não tem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 18."

Auxílios flnancclros às autarquias locais

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do

Ministério do Planeamento ç da AdmMsiraç&Q do

Território uma verba de 200 000 contos destinada a